Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3193
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Advogado: Vasco Macêdo Vasques (OAB: 5305/AM).
Advogado: Nilmar dos Santos Costa (OAB: 1610/AM).
Advogado: Sérgio Emerson Cordeiro Rabelo (OAB: 9240/AM).
Embargado: Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Advogado: Elvis Brito Paes (OAB: 127610/RJ).
Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, não
possuindo a característica de reforma da essência do julgado a pretexto de vício, objetivando exclusivamente novo pronunciamento
judicial com a reanálise de teses;2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;3. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, não
possuindo a característica de reforma da essência do julgado a pretexto de vício, objetivando exclusivamente novo pronunciamento
judicial com a reanálise de teses; 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 0001575-26.2021.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Sala das Sessões, Manaus, datado e assinado digitalmente. “. Sessão: 18 de outubro de 2021.
Processo: 0002103-60.2021.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Embargante: Abaré Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Soc. Advogados: Andrade GC Advogados (OAB: 57/AM).
Advogada: Keyth Yara Pontes Pina (OAB: 3467/AM).
Embargado: Marcos Tavares Porto.
Advogado: Emerson Tavares Pereira (OAB: 8616/AM).
Embargado: Condomínio Gran Vista.
Advogado: Roberto Marques da Costa (OAB: 4135/AM).
Advogado: Auton F. Furtado Maia.
Advogado: Adolfo Praia Ferreira do Nascimento (OAB: 10804/AM).
Advogada: Elisia Lima de Sá (OAB: 9161/AM).
Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, não
possuindo a característica de reforma da essência do julgado a pretexto de vício, objetivando exclusivamente novo pronunciamento judicial
com a reanálise de teses;2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;3. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, não possuindo a característica de reforma
da essência do julgado a pretexto de vício, objetivando exclusivamente novo pronunciamento judicial com a reanálise de teses; 2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Embargos de Declaração 0002103-60.2021.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos, em conhecer e desprover do recurso, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões da Egrégia
Terceira Câmara Cível em Manaus, datado e assinado digitalmente. “. Sessão: 18 de outubro de 2021.
Processo: 0002134-80.2021.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Embargante: Santa Beatriz Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Keyth Yara Pontes Pina (OAB: 3467/AM).
Soc. Advogados: Andrade GC Advogados (OAB: 57/AM).
Embargante: Construtora Capital S/A.
Advogado: Keyth Yara Pontes Pina (OAB: 3467/AM).
Soc. Advogados: Andrade GC Advogados (OAB: 57/AM).
Embargado: Marta Ribeiro de Mello.
Advogado: José Perceu Valente de Freitas (OAB: 7200/AM).
Embargada: Jarina Torres Ribeiro.
Advogado: José Perceu Valente de Freitas (OAB: 7200/AM).
Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos
de declaração possuem cabimento restrito, não possuindo a característica de reforma da essência do julgado a pretexto de vício,
objetivando exclusivamente novo pronunciamento judicial com a reanálise de teses. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, não possuindo a característica de reforma da essência
do julgado a pretexto de vício, objetivando exclusivamente novo pronunciamento judicial com a reanálise de teses. 2. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos
de Declaração 0002134-80.2021.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões da Egrégia Terceira Câmara Cível
em Manaus, datado e assinado digitalmente. “. Sessão: 18 de outubro de 2021.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º