Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3444
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em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da L. 9.099/95. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da
Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos
termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: AMANDA MOREIRA BARROS (OAB 13113/AM) - Processo 0778467-92.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC - REQUERENTE: Reginaldo dos Santos Souza - Reitero o
Despacho de fl. 30 para que a parte autora apresente comprovante de residência em nome próprio, eis que o documento de fl. 34 não se
presta para o fim devido, sob pena de extinção. Prazo 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ROSYANE LOPES DE SOUZA (OAB 12401/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE) - Processo
0779366-90.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Zuila Araújo de Melo - RÉU:
Banco Bradesco S/A - Por isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDOS. CONDENO a parte ré a se abster de impor e cobrar
a cesta básica de serviços, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo
facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. CONDENO, ainda, a pagar R$
5.000,00, a título de reparação pelos danos morais perpetrados, e, revendo anterior posição, reconheço a subsunção da conduta da
parte ré ao que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC e CONDENO à restituição em dobro dos valores cobrados a título de cesta
de serviços, ou seja, R$ 1.892,80 até o ajuizamento, acrescido de valores descontados no curso do processo, nos termos do art. 493
do NCPC, reconhecendo a prescrição em relação às cobranças anteriores a outubro de 2017. Prazo de até 45 dias após publicação
no PORTAL ELETRÔNICO para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 5.000,00, eis que eventual recurso
somente será recebido no efeito devolutivo em relação á obrigação de fazer . Desde já, registro que a cessação do uso de cestas de
serviços pode, inclusive, aumentar as tarifas bancárias a serem pagas, dependendo do volume e natureza das operações realizadas.
Valor do dano moral alterado, levando-se em conta: a inexistência de negativação do nome autoral, o dano suportado pela parte, a
enorme diferença de pujança econômica entre ambas e o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma;
Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258) Correção monetária pelo INPC,
aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros
de 1% a.m em ambos os casos, desde a data da primeira cobrança, visto que, como dito, não há prévio liame contratual entre as partes
que embasasse a cobrança. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentandose para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95.
P.R.Intime-se via portal e DJE.
ADV: CÍCERO GONÇALVES ROZA JÚNIOR (OAB 15285/AM) - Processo 0779977-43.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Herondina Costa Lima - Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias:
1) Emende o pedido f) da inicial, a fim de especificar os meses e valores por extenso, que pretende tornar litigiosos, com base nos
arts. 38, § u da L. 9.099/95 e 322 e 324, ambos do CPC/15; 2) Apresente comprovante de endereço atualizado, idôneo e em nome
próprio, tal como conta de telefone, fatura de cartão de crédito, certidão de casamento, declaração de união estável ou documento
comprobatório de natureza congênere, que vincule seu endereço ao indicado na preambular. Após o prazo, certificados, voltem
conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: PAULO ROBERTO ARCE NICOLAU (OAB 8226/AM) - Processo 0785877-07.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Pedro Vicente Vasconcelos Negrao - R.H. no estado em que se encontra.
À Secretaria para que realize busca sistêmica nos sistemas informatizados quanto ao endereço da parte autora. Após, venham-me
conclusos. Cumpra-se.
ADV: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 62718/RS), ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO (OAB 5350/AM) Processo 0786856-66.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Alberto da Silva
Barbosa - REQUERIDO: Unimed Clube de Seguros - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo judicial celebrado entre as partes, com fulcro no parágrafo único do artigo 22, § 1º da Lei 9.099/95, devendo a Secretaria, após
cumprimento, arquivar estes autos, independentemente de nova determinação, por força do artigo 487, III, ‘b’ do CPC. Sem custas, de
acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
ADV: LUCAS ZANDONÁ (OAB 1441A/AM) - Processo 0796811-24.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Paulo Ricardo Soares Ribeiro - Assim sendo, intime-se a parte autora
a fim de que apresente comprovação de residência por meio dos documentos retrocitados, nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de
15 dias. Ao cumprimento ou transcurso do prazo assinalado, façam-me os autos conclusos. P.C.I.
Adriano da Silva Cordeiro (OAB 16307/AM)
Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM)
Alessandro Puget Oliva (OAB 11847/PA)
Alexandre Paes Barreto Saraiva (OAB 8838/AM)
Amanda Katherine Ribeiro de Oliveira (OAB 9978/AM)
Amanda Moreira Barros (OAB 13113/AM)
Ana Paula Ivo Fernandes (OAB 4288/AM)
André Luiz Simonetti Ribeiro de Souza (OAB 12350/AM)
Andrezza Caldas Vital (OAB 10723/AM)
Angélica Ortiz Ribeiro (OAB 2847/AM)
Anne Carla Alves Cabral (OAB 12059/AM)
Anneson Frank Paulino de Souza (OAB 11981/AM)
Antônio Adalberto Magalhães Martins (OAB 2792/AM)
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE)
ASSIS E PEREIRA ADVOGADOS (OAB 5055/AM)
Barbara Cordeiro Figliuolo (OAB 12658/AM)
Bianca Medrado de Carvalho (OAB 8775/AM)
Cícero Gonçalves Roza Júnior (OAB 15285/AM)
Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS)
Daniel Constantino Monteiro (OAB 15431/AM)
Daniel Pereira da Silva Neto (OAB 5055/AM)
Danilo Andrade Maia (OAB A1111/AM)
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS)
Diogo Sobral Cavalcante (OAB 14895/AM)
Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC)
Edigley Oliveira da Silva (OAB 15653/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º