Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3458
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Fusion Engenharia Ltda - DESPACHO Vistos, etc. Da leitura da inicial, infiro que a mesma preenche os requisitos do art. 319, do CPC,
e não há irregularidades que dificultem o julgamento do mérito (art. 321, do CPC). Em termos de prosseguimento, cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 0908286-82.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Andreci de Souza e Souza - Portanto, para apreciação do pedido de concessão
de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos contracheques dos últimos três meses;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à
parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais, em até 06 parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima
assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do NCPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria
nº 116/2017. Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o pedido de tutela de urgência, visto
que pleiteado de forma genérica em petição inicial. À secretaria para: Caso juntados os documentos acima relacionados, retornem os
autos conclusos na fila DESPACHO INICIAL para apreciação; Caso solicitado o parcelamento das custas processuais, o que desde já
DEFIRO, remetam-se os autos ao Setor da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, sem nova conclusão; Caso transcorrido
o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo este efetivado, retornem os autos conclusos na fila SENTENÇA EXTINTIVA
para cancelamento da distribuição do feito; Caso haja o recolhimento integral, ou pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos
conclusos na fila de despacho inicial. Int.
ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM) - Processo 0908799-50.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Contratos Bancários - AUTOR: Ramon Bruno Rodrigues das Dores - É o relatório. DECIDO. De início, cumpre observar, segundo
o artigo 300 do Código Processual Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, passo a analisar
as demandas pormenorizadamente. No presente feito, não vislumbro presente a probabilidade do direito. Em cognição ínsita a este
momento processual, não é possível aferir com precisão se os descontos efetuados pela parte requerida são, de fato, indevidos. Há
necessidade de cognição exauriente e ampla dilação probatória . Somente após a contestação e documentos fornecidos pelo requerido,
e, se for o caso, realização de provas, constará o juízo com subsídios necessários para formação de convencimento. Sem maiores
delongas, eis que sem o documento básico nenhum provimento pode ser concedido, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, nos
moldes do art. 300, caput, do CPC. Ademais, o deferimento do pedido em análise sumária vindicado pela parte requerente apresenta
risco de irreversibilidade da medida. Superada a análise do pedido de antecipação de tutela, passo à análise dos pedidos processuais.
No que se refere à gratuidade de justiça, da análise da documentação anexa e observando o valor da causa, DEFIRO parcialmente o
benefício, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, isentando a parte autora das custas judiciais iniciais, custas finais e eventuais honorários
de sucumbência, de modo a excluir das benesses as despesas postais e demais encargos processuais que se fizerem necessários
no decorrer da lide. No mais, quanto à incidência das normas consumeristas ao caso em comento, necessário assentar que a relação
que envolve a parte autora e a parte ré é submetida ao direito do consumidor, vez que as partes enquadram-se no conceito legal
de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as
regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Nessa esteira, pautando-me
nos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, em atenção também ao Tema 1061 STJ, determino ao réu que
apresente, no prazo para contestar, os contratos firmados com a parte autora que justificaram a existência do débito ora em questão.
Quanto à inversão do ônus da prova, segundo as regras ordinárias de experiência, tem-se que são verossímeis as alegações da parte
requerente e essa é hipossuficiente no plano técnico e probatório para comprovar as condições em que se deram a contratação do
serviço de mútuo, motivos pelos quais determino que o ônus da prova seja invertido em prol da parte requerente, nos moldes do art. 6º,
VIII, do CDC. Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição
poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar
audiência de conciliação neste momento processual. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, devendo a parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas de
postagem da carta, por meio de guia emitida pelo site do TJAM, nos termos do Provimento nº 273/2016 CGJ/AM. Caso a parte tenha
se cadastrado no painel, cite-se/intime-se através do portal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive
com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em caso de Reconvenção com pedido de
gratuidade de justiça, remeta-se os presentes autos à fila de despacho inicial para análise da gratuidade e, posterior, prosseguimento do
feito. À secretaria para: 1. Citar e intimar a parte Ré para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 2. Decorrido o
prazo concedido à parte Ré, vistas à parte autora no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis; 3. Após, retornem os autos conclusos para
decisão interlocutória para fins de saneamento. Int.
Allison Murilo Dourado (OAB 14835/AM)
Almir da Cruz Barros (OAB 3660/AM)
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ)
Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 739A/AM)
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE)
Diego Araújo Benayon (OAB 10766/AM)
Edilêda Barretto Mendes (OAB 30217/CE)
Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º