TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8149573-26.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MARIA DULCINEA DOS SANTOS BORGES
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de Espólio de MARIA DULCINEA DOS SANTOS BORGES
A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa
e na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável.
Verifiquei ao compulsar os autos, que a Certidão de Dívida Ativa, não indica o nome ou qualquer dado, que identifique o representante do
espólio executado.
É cediço, que a petição inicial deve ser instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consequentemente, seu acolhimento depende da apresentação dos dados e documentos reputados essenciais ou razoável justificativa para eventual
ausência.
É certo que o falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável pela satisfação.
Todavia, nesta circunstância é indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, que deverá estar corretamente
qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80.
Neste contexto, de acordo com o disposto no art. 321 do CPC, oportunizo a Fazenda Publica a retificação da peça inaugural, com a emenda
necessária, caso esteja em desarmonia com as exigências legais.
Ante ao exposto, com fundamento nos Artigos 321 e 485, I, ambos do CPC, determino a intimação do Ente, para no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder a Emenda da Petição Inicial, no que tange a qualificação do representante do Espólio do Executado e demais providencias
legais, sob pena de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito.
Publique-se.
SALVADOR,07 de janeiro de 2022.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8149761-19.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Raymunda Reis Matta
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8149761-19.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: RAYMUNDA REIS MATTA
DECISÃO