TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
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DECISÃO
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Lanilla Santos Vaz (OAB:BA 59192-A), em favor de Romilson
Soares de Morais Junior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher da Comarca de Vitória da Conquista/BA.
O mandamus foi impetrado durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo o Juiz Substituto, Dr. Humberto Nogueira, em despacho de ID. 23818528, não apreciado o presente writ, uma vez que não foi anexada a petição inicial.
Diante do retorno do expediente forense regular, o feito foi distribuído, constando a informação de existência de prevenção em
relação aos autos do Habeas Corpus nº 8024532-52.2021.8.05.0000 da relatoria do Des. Nilson Soares Castelo Branco, tendo
sido redistribuído para este Gabinete, nos termos dos arts. 158, § 6º e 160, §7º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da
Bahia, conforme certidão (ID. 23820812).
É o relatório.
De fato, constata-se que a impetrante não anexou as autos a exordial (ID. 23818335), adunando, apenas, fotos de mensagens
de textos trocadas via aplicativo Whatsapp, fotografias e cópia de carteira de trabalho (Ids. 23818336/23818340).
Assim, não sendo possível a análise dos fatos e fundamentos jurídicos ensejadores da impetração, tal vício deve ser tido como
insanável.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente remédio heroico, extinguindo-o sem resolução do mérito.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 20 de janeiro de 2022.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8000960-33.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Caleno Damascena De Jesus
Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084-A)
Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483-A)
Impetrado: 2 Vara Criminal Da Comarca De Vitória Da Conquista
Impetrante: Marcelo Rocha Ferreira
Impetrante: Eder Ribas Ferraz De Melo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Habeas Corpus nº 8000960-33.2022.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA
Impetrante: Marcelo Rocha Ferreira
Impetrante: Eder Ribas Ferraz de Melo
Paciente: Caleno Damascena de Jesus
Advogado: Dr. Marcelo Rocha Ferreira (OAB/BA 23.483)
Advogado: Dr. Eder Ribas Ferraz de Melo (OAB/BA 43.084)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA
Processo de 1º Grau: 8013761-66.2021.8.05.0274
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO
Retornam os autos em face de petição de ID. 23803527, protocolada pelos Impetrantes, Dr. Marcelo Rocha Ferreira (OAB/BA
23.483) e Dr. Eder Ribas Ferraz de Melo (OAB/BA 43.084), requerendo a reconsideração do decisio de ID. 23747598, que não
conheceu do presente writ, afirmando que o decreto constritor encontra-se adunado aos fólios no ID. 23719751, págs. 40/42.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a decisão juntada pela defesa diz respeito, em verdade, à manutenção
da segregação cautelar, inexistindo nos autos o decreto constritor, essencial à análise dos fundamentos jurídicos expostos na
impetração.
Ressalte-se que o decreto preventivo, consoante se extrai do parecer ministerial (ID. 23719751, pág. 28), encontra-se adunado
no bojo do Pedido de Relaxamento de Prisão tombado sob nº 8013777-20.2021.8.05.0274, não tendo sido, segundo já destacado na decisão anterior, colacionado aos autos pelos impetrantes.
Ante todo o exposto, mantenho a decisão pelo NÃO CONHECIMENTO do presente mandamus.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 20 de janeiro de 2022.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora