TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que são tempestivos. No mérito, concedo-lhes provimento, a despeito do quanto decidido pela ilustre Magistrada prolatora da decisão embargada.
Isto porque, da simples análise do homologado acordo, verifica-se que de fato restou acordado pelas partes que as custas processuais
seriam assumidas integralmente pelo Demandado, ora embargado, consoante se vê da cláusula 10, in verbis:
“Ajustam ainda as partes que eventuais custas processuais finais ou pendentes da presente ação, bem como quaisquer outras despesas/custas pendentes da mesma, correrão por conta da executada, arcando a mesma com os honorários do seu patrono. (...)”. (sic – fl.
30 – pag. 04). (grifamos).
Assim sendo, conclui-se que de fato operou-se em erro este juízo quando da homologação da objurgada decisão, o que impõe o acolhimento dos presentes Embargos. É o necessário para o deslinde do feito.
Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para ISENTAR o Autor, ora embargante, do pagamento das custas processuais,
MANTENDO, in tontun, os demais termos da sentença. Consigno, no entanto, que as custas e despesas remanescentes, se houver,
devem ser dispensadas, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Ficam advertidas as partes que a reiteração de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §3º, Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, sem prejuízo às partes de instaurar incidente
de cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do acordo acima homologado, a teor do quanto faculta o art. 515,
do referido diploma legal.
No mais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxes e baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
POÇÕES/BA, 27 de janeiro de 2022.
RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8001884-63.2021.8.05.0199 Divórcio Consensual
Jurisdição: Poções
Requerente: P. D. S. S. S.
Advogado: Yanne Macedo Matos (OAB:BA51735)
Requerente: K. Q. D. A. S.
Advogado: Yanne Macedo Matos (OAB:BA51735)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001884-63.2021.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
REQUERENTE: PATRICIA DE SOUZA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): YANNE MACEDO MATOS (OAB:BA51735)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
1. Vista ao Ministério Público.
POÇÕES/BA,09 de dezembro de 2021.
Ricardo Frederico Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8001884-63.2021.8.05.0199 Divórcio Consensual
Jurisdição: Poções
Requerente: P. D. S. S. S.
Advogado: Yanne Macedo Matos (OAB:BA51735)
Requerente: K. Q. D. A. S.
Advogado: Yanne Macedo Matos (OAB:BA51735)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA