TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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4) Junte a certidão fornecida pela CENSEC, relacionada à existência ou não de testamento deixado pela ‘de cujus’. Buscar no respectivo ‘site’.
I. P.
SALVADOR/BA, 7 de janeiro de 2022
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8150759-84.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: F. D. A. D. S. B.
Advogado: Edica Maia Feitosa (OAB:BA56543)
Advogado: Francisco De Assis Dos Santos Baqueiro (OAB:BA56419)
Herdeiro: F. J. D. A. B.
Advogado: Edica Maia Feitosa (OAB:BA56543)
Advogado: Francisco De Assis Dos Santos Baqueiro (OAB:BA56419)
Inventariante: L. D. A. B.
Advogado: Edica Maia Feitosa (OAB:BA56543)
Advogado: Francisco De Assis Dos Santos Baqueiro (OAB:BA56419)
Inventariado: J. M. B. V.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8150759-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
HERDEIRO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO (OAB:BA56419), EDICA MAIA FEITOSA (OAB:BA56543)
INVENTARIADO: JOSE MANOEL BAQUEIRO VALENCIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Não restando demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, determino, nos termos do que
estabelece o art. 99, § 2º do CPC, que os requerentes apresentem documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de
despesas do processo, em especial contracheque atualizado ou rendimentos (as últimas declarações de imposto de renda, etc.)
Intime os Requerentes para, no prazo de quinze dias:
1) informarem qual erar a profissão e atividade do ‘de cujus’ e juntarem as suas certidões de casamentos atualizadas (notadamente a do ‘de
cujus’);
2) Objetivando prevenir responsabilidades, apresentem declaração firmada por todos do polo ativo, de próprio punho e “sob as penas da lei”,
indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo autor da herança, conforme a legislação civil que rege a espécie, em
especial outros filhos.
3)Em que pese a informação constante dos autos de que deixara o autor da herança testamento particular; em atenção à Resolução n.º 56/2016
do Conselho Nacional de Justiça, apresente-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, que poderá ser obtida no banco de dados
do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC ( www.censec.org.br ) - (art.
618, V c/c 620, I, do CPC).
4) explicarem o motivo do processo ter sido colocado sob sigilo. Não vislumbro a incidência dos requisitos do art. 189 do CPC para tanto.
Há de ser registrado, logo, aqui, que, para o prosseguimento da ação de inventário, é necessário abrir-se e confirmar-se, por sentença (sob
trânsito em julgado), o inventário particular. Enquanto deambular a ação de abertura e registro de testamento particular, a ação de inventário
ficará sobrestada.
I. P.
SALVADOR/BA, 10 de janeiro de 2022
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO