TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Processo n. 0003189-13.2017.8.05.0248
Ação Penal: Denunciação caluniosa
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: Valdemi Aquino
DESPACHO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Valdemi Aquino, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado
no art. art. 339, do Código Penal.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e ofereceu resposta à acusação, patrocinado pela Defensoria Pública, na qual não foram
arguidas preliminares nem suscitados incidentes prejudiciais à instrução do feito.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
2. Assim, e observado o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do feito na pauta de Audiência de
Instrução e Julgamento.
4. Após, proceda-se às intimações necessárias.
Serrinha, 30 de janeiro de 2022
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
DECISÃO
0002218-91.2018.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Reu: Fabrício De Jesus Capistrano
Vitima: Joice Bruna Santos Manaia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Processo n. 0002218-91.2018.8.05.0248
Ação Penal: Lesões Corporais / Violência Doméstica contra a Mulher
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: Fabrício de Jesus Capistrano
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fabrício de Jesus Capistrano, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do
delito tipificado no art. Art. 129, § 9º, do Código Penal.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e ofereceu resposta à acusação, patrocinado pela Defensoria Pública, na qual não foram
arguidas preliminares nem suscitados incidentes prejudiciais à instrução do feito.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
2. Assim, e observado o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do feito na pauta de Audiência de
Instrução e Julgamento.
4. Após, proceda-se às intimações necessárias.
Serrinha, 30 de janeiro de 2022
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
ATO ORDINATÓRIO
0004856-34.2017.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Reu: José Milton Dos Anjos Oliveira
Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326)
Vitima: Kamila Da Cruz