TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3121
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8001763-41.2020.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: LUIZETE DOS SANTOS SANTANA
RÉU: REU: CAROLINNY DA CHAGA COSTA
INTERESSADO: K. M. C. S.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Guarda]
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Guarda sendo requerente Luzinete dos Santos Santana e requerido Carolinny da Chaga
Costa.
Informou que é avó paterna da menor K. M. C. S., fruto da união da requerida com seu filho, Cristiano Santana Santos (já falecido,
conforme certidão de óbito de ID 69741110).
Ainda informou, que a menor reside em sua companhia desde período próximo ao seu nascimento, tendo em vista que a requerida alegou não possuir condições psicológicas e financeiras para propiciar uma educação adequada à menor e diante do fato de seu genitor,
o Sr. Cristiano, pessoa falecida, também não reunir as condições necessárias para a sua educação.
Assevera que certa vez os genitores da menor informaram que a iriam deixar no SOS Vida – Irmã Terezinha, alegando não terem
condições de cuidar e arcar financeiramente com a alimentação e demais cuidados necessários. Alega por fim, que desde essa época
a menor vive sob seus cuidados, tendo os genitores aceitado.
Regularmente citada, a requerida não se opôs ao pedido formulado na inicial, concordando que a guarda da sua filha seja deferida em
favor da sua avó paterna, requereu que seja regulamentado o direito de visita, conforme ID Num. 92849932.
No ID Num. 93647715, a requerente manifestou concordância com a regulamentação do direito de visita.
Consta concessão de antecipação da tutela de urgência, deferindo provisoriamente a guarda da menor a requerente, ID Num.
95699439.
Realizado estudo social, ID Num. 135912694, constatou que apesar da simplicidade, a requerente possui um lar estruturado, aparentando ser um ambiente seguro e acolhedor. Demonstrou aspectos de aptidão com a função, evidenciando os vínculos afetivos com a
adolescente que por sua vez demonstra estar muito bem adaptada ao núcleo familiar.
O Ministério Público, ID Num 160826155, se manifestou pela procedência do pedido.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se da Ação de Guarda proposta pela avó paterna, ora requerente, em favor da menor K. M. C. S..
A guarda é uma forma de manifestação do poder familiar, e um de seus atributos, já que compete prioritariamente aos pais, em relação
aos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação, tê-los em sua companhia e guarda, prestando-lhes assistência material, moral e
educacional, nos termos do que dispõe o art.1.634 do Código Civil.
Ocorre, contudo, que a guarda também pode ser deferida em favor de terceiros para atender situações peculiares, como ausência dos
genitores, na forma do art.33, § 2º, do ECA.
Com efeito, a guarda deve privilegiar o princípio do maior interesse da criança, e nesse desiderato não só as condições materiais de
sustentar e fornecer um ambiente adequado à criança devem ser levadas em consideração, mas também as condições psíquicas, a
motivação pela guarda e os vínculos afetivos em relação à criança.
Deve-se privilegiar e garantir à criança um ambiente seguro no qual possibilite a continuidade do desenvolvimento de suas potencialidades e de sua personalidade.
Portanto, com fulcro nos princípios e considerações acima declinados passarei a análise do caso concreto em questão.