TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8011364-43.2022.8.05.0001
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: SANDRO COSTA BASTOS
Tendo em vista o endereçamento a Vara de Relações de Consumo, bem como a distribuição errônea, retornem os autos à distribuição para
direcionamento à Vara correta.
Salvador, 1 de fevereiro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8036597-76.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. M. L. S.
Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178)
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007)
Reu: J. J. L. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8036597-76.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CRISTIANE MARIA LIMA SANTOS
REU: JOSE JORGE LIMA SANTOS
Vistos etc.
À vista dos documentos apresentados pela Autora, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
É de domínio público que a pandemia do COVID-19 afetou diversas esferas da sociedade, alterando o funcionamento de instituições públicas
e privadas. Assim, todos os segmentos tiveram de fazer adaptações, as quais se demonstram necessárias para a manutenção da prestação de
serviços. No âmbito do Poder Judiciário, a prestação jurisdicional não pode ser interrompida, tendo em vista o papel fundamental que este órgão desempenha na sociedade. Desta forma, devem ser observadas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde,
Decretos do Estado da Bahia e do Município do Salvador, os quais recomendam e/ou determinam o isolamento e distanciamento social, além
da vedação de aglomerações e outras medidas.
Forte nos princípios norteadores do Direito material e formal, notadamente a inafastabilidade da jurisdição, a duração razoável do processo
materializada pela celeridade processual, a efetividade da prestação jurisdicional e, sobretudo a cooperação processual entre os sujeitos processuais,
Considerando, ainda, o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de Abril de 2020, bem como a Resolução nº 314 do CNJ, que dispõem sobre a realização das audiências online e a restrição aos atos presenciais, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Cumpra-se.
Salvador, 1 de fevereiro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA