TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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Destarte, a despeito da revelia do réu, deve-se pontuar que a presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor,
por si só, não gera necessariamente a procedência da ação, dizendo respeito apenas à interrupção do ônus do autor de produzir
outras provas para comprovar suas alegações, haja vista que a presunção corre a seu favor.
Em sendo assim, no caso em exame, não tendo o autor comprovada a ilegitimidade da dívida, tampouco os requisitos da responsabilidade civil, tem-se que a inscrição se deu no pleno exercício de um direito do réu e por responsabilidade exclusiva da autora,
não havendo que se falar em danos morais por mera publicidade da inscrição.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para REJEITAR os pedidos da parte autora e julgar improcedente a ação. Declaro, ademais, legítima a referida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Defiro a sucessão requerida no evento 34. Ao cartório, providencia a substituição do polo passivo.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, que
restam suspensas pelo deferimento da AJG em seu favor.
O processo foi extinto com julgamento do mérito. Dispensado juízo de retratação em caso de Apelação. Caso venha a ser interposto tal recurso, intime-se a parte recorrida para exercer se direito de Contrarrazões no prazo legal. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem manifestação, não tendo sido apresentada Apelação Adesiva ou impugnações preliminares nas Contrarrazões,
na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhe-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art.
1.010, § 3º, que restringe o juízo de admissibilidade àquela Corte.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8001723-33.2021.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Jean Carlo Pereira De Miranda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8001723-33.2021.8.05.0141
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
REU: JEAN CARLO PEREIRA DE MIRANDA
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, nominadas acima e qualificada nos
autos, em que se objetiva a retomada do veículo descrito na inicial por inadimplemento contratual.
Juntados documentos pertinentes à propositura, inclusive os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, juntamente com
as dos atos a serem praticados pelo oficial de justiça.
Posteriormente, a parte autora noticiou o pagamento das parcelas em atraso pela requerida, postulando a extinção do processo
sem julgamento do mérito, em decorrência da perda do objeto (id. 14117993).
Relatados. Decido.
Diante da quitação do débito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, pela perda do objeto.
Registre-se que sequer foi analisado o pedido de liminar, bem como o réu não foi citado, não havendo qualquer constrição ao
bem, objeto da lide, razão pela qual dispensa-se a expedição de ofícios ao DETRAN.
Eventuais custas remanescentes, a cargo da parte autora.
Não há interesse recursal. Restou transitado em julgado. Arquive-se, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente