TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Com tais argumentos, pugnam pelo acolhimento dos declaratórios, para afastar os ônus da sucumbência, notadamente o
dever de pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 14770421).
É o breve relatório
O caso desafia a hipótese de recurso prejudicado, diante da RECONSIDERAÇÃO da decisão que determinou o recolhimento
das custas pelos então exequentes/embargantes, tendo, portanto, desaparecido o motivo que justificava a interposição do
presente recurso.
Aliás, doutrinadores de escol, como NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, aconselham nesta mesma
linha, ao lecionarem:
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de
interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, Editora Revista dos Tribunais,
págs. 960/961)
Nessas condições, perdeu o presente recurso o seu objeto, em face da reconsideração da decisão que motivou a oposição
dos declaratórios, e por isso, resta o mesmo PREJUDICADO.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de março de 2022.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende Tribunal Pleno
DECISÃO
8000489-22.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Adriana Cravo Da Paixao
Advogado: Paulo Fernando Moreira Pereira (OAB:BA51495-A)
Parte Autora: Everton Vinicius Santos Lopes
Advogado: Paulo Fernando Moreira Pereira (OAB:BA51495-A)
Parte Autora: Genuino De Castro Filho
Advogado: Paulo Fernando Moreira Pereira (OAB:BA51495-A)
Parte Autora: Jorge Luis Cerqueira Cintra
Advogado: Paulo Fernando Moreira Pereira (OAB:BA51495-A)
Parte Autora: Julianna Castellani Fajardo Freire
Advogado: Paulo Fernando Moreira Pereira (OAB:BA51495-A)
Parte Autora: Louriana Paes De Oliveira Licinio
Advogado: Paulo Fernando Moreira Pereira (OAB:BA51495-A)
Parte Autora: Walmara Cal Souza Dos Santos
Advogado: Paulo Fernando Moreira Pereira (OAB:BA51495-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000489-22.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ADRIANA CRAVO DA PAIXAO e outros (6)
Advogado(s): PAULO FERNANDO MOREIRA PEREIRA (OAB:BA51495-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ADRIANA CRAVO DA PAIXÃO e OUTROS, contra decisão que
determinou que os requerentes/exequentes providenciassem, no prazo estipulado, o recolhimento das custas processuais,
e diante do não atendimento, determinou a elaboração de certidão, com envio à Coordenação de Orientação e Fiscalização
– COFIS, para adoção das medidas pertinentes a inscrição dos nomes dos mesmos na dívida ativa.
Em suas razões (ID 18348519), aduzem, em síntese, os requerentes, que lograram êxito na execução intentada contra o
requerido, Estado da Bahia, e em assim sendo não podem ser responsabilizados pelo pagamento das custas.
Asseveram que as custas iniciais são exigidas como mera antecipação, e serão ressarcidas pelo sucumbente aos que
tiveram que adiantá-las, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Pugnam para que seja reconsiderada a determinação de inscrição em dívida ativa dos nomes dos requerentes/exequentes,
com a revogação dos pronunciamentos que determinou o recolhimento das custas, já que lograram êxito integral no feito.
É o breve relatório.