TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
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Cuida-se de auto de prisão em flagrante de JEFFERSON CUNHA, já qualificado pela autoridade policial, autuado em flagrante pela
suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual requereu a homologação do Auto de Prisão em Flagrante.
Detendo-me à análise do APF, verifico que a sua lavratura ocorreu em obediência aos requisitos constitucionais, convencionais e legais, encontrando-se em liberdade em razão do pagamento da fiança, cujo Termo segue anexo (ID 181652879 – pág. 05 ).
Com efeito, é de rigor a manutenção da liberdade provisória do autuado, com a subsistência da fiança arbitrada, atualmente compreendida como contracautela e cautelar diversa da prisão, por ser proporcional e adequada à espécie.
Dessa forma, homologo o Auto de Prisão em Flagrante e convalido a liberdade provisória de JEFFERSON CUNHA , reafirmando a
necessidade da fiança já prestada.
Após, com a ciência do Ministério Público, certifique-se nos autos do respectivo IP, trasladando-se cópia desta decisão para a ação
penal porventura intentada, dando-se baixa e arquivando-se em seguida.
SANTO ESTEVÃO/BA, 10 de março de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8002048-32.2021.8.05.0230 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: A. P. D. S. E.
Requerente: S. F. M.
Requerido: J. J. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
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Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8002048-32.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL DE SANTO ESTEVAO e outros
Advogado(s):
REQUERIDO: J. J. DOS S.
Advogado(s):
DECISÃO
1. Tendo em vista que os motivos ensejadores da imposição das medidas protetivas ainda subsistem, conforme declarado pela requerente no ID 185059364, renovo a decisão exarada no ID 157148220, a qual passará a ter o prazo de 06 (seis) meses, devendo, antes
do seu fim, a ofendida ser novamente intimada para que manifeste o seu interesse na manutenção das medidas..
A presente decisão tem força de mandado de medida protetiva de urgência, devendo ser cumprida imediatamente com cópia do decreto acima indicado.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Notifique-se a vítima e intime-se o requerido
SANTO ESTEVÃO/BA, 10 de março de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8000259-61.2022.8.05.0230 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Santo Estevão
Deprecante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal De Valença/ba
Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Santo Estevão
Reu: Natanael Souza Silva
Reu: Jhoanson Do Sacramento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO