TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496)
Advogado: Carlos Alberto Coelho (OAB:PE31000)
Advogado: Lucas De Araujo Coelho (OAB:PE50202)
Autor: M. N. D. M. L.
Advogado: Bruno De Araujo Castro (OAB:BA49524)
Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496)
Advogado: Carlos Alberto Coelho (OAB:PE31000)
Advogado: Lucas De Araujo Coelho (OAB:PE50202)
Autor: E. D. A. P. D. S. F.
Advogado: Bruno De Araujo Castro (OAB:BA49524)
Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496)
Advogado: Carlos Alberto Coelho (OAB:PE31000)
Advogado: Lucas De Araujo Coelho (OAB:PE50202)
Reu: M. D. G.
Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-B)
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002163-91.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E
FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: ANDRE LUIS MOITINHO FAGUNDES e outros (11)
Advogado(s): LUCAS DE ARAUJO COELHO (OAB:0050202/PE), CARLOS ALBERTO COELHO (OAB:0031000/PE), LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA (OAB:0014496/BA), BRUNO DE ARAUJO CASTRO (OAB:0049524/BA)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se, nesta oportunidade, de analisar pedido de antecipação de tutela formulado por ANDRÉ LUIS MOITINHO FAGUNDES
e OUTROS, todos qualificados, através de advogado habilitado, requerendo que o réu seja compelido a restabelecer a gratificação de incentivo P.S.F. no percentual de 100%.
Os autores afirmam, em apertada síntese, que, mediante concurso público, foram nomeados e empossados para os cargos de
Odontólogo e Médico no âmbito da estrutura funcional do Município de Guanambi.
Alegam que em 2001, por meio do disposto no § 1º, art. 2º, da Lei Municipal nº 038/2001 (doc. 02), foi veiculada autorização para
que o Executivo Municipal dispusesse, por decreto, sobre gratificação Incentivo P.S.F., o que resultou na edição do Decreto nº
133/2002.
Salientam que a gratificação de Incentivo P.S.F. tem natureza salarial, de modo que sua redução ou alteração deve preservar o
valor da remuneração do servidor. Registram que a Lei Municipal nº 6436, de 23 de abril de 2012, que dispôs sobre o Plano de
Cargos e Salários dos Servidores do Município de Guanambi (e revogou a Lei nº 038/2001), previu, expressamente, em suas disposições transitórias - art. 48, a impossibilidade de decréscimo do salário ou vencimento do servidor, em obediência ao comando
constitucional que consagra a irredutibilidade de vencimentos dos servidores.
Sustentam que, em 18 de fevereiro de 2021, sem seguir o regramento contido na Súmula nº 473 do STF, o Réu suspendeu e
tornou sem efeito o Decreto nº 739/2016, sem o prévio devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de violar a
cláusula de irredutibilidade de vencimentos e a segurança jurídica.
Afirmam que a Lei Municipal nº 1.372, de 28 de junho de 2021, por sua vez, promoveu redução nos vencimentos dos Demandantes, na medida em que reduziu para 50% a gratificação Incentivo P.S.F., causando uma perda mensal de R$ 1.749,48 para
Odontólogos, R$ 3.498,76, para os Médicos, conforme comprovam os contracheques referentes ao mês de agosto de 2021,
comparados com o mês de julho do mesmo ano.
Alegam violação ao devido processo legal, violação ao precedente fixado pelo STF, em repercussão geral, no RE 594.296- MG,
violação à irredutibilidade dos vencimentos ante a natureza salarial das gratificação de incentivo PSF.
Alegam decadência administrativa ao argumento de que no caso concreto atrai a incidência do princípio da proteção da confiança
legítima, a qual objetiva preservar expectativas legítimas dos particulares que, agindo de boa-fé, tenham se fiado na manutenção