TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Cad 1 / Página 1053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMBARGADO: SOLANGE SILVA SOARES FONSECA
Advogado(s):PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - CORREÇÃO
NO PROTOCOLO DO RECURSO - MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO.
1. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
justifique o manejo dos presentes aclaratórios.
2. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a
viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo.
3. Não se conhece de parte do recurso por vedada inovação recursal, posto que o despacho que determinou a correção na
distribuição dos aclaratórios, por força da decisão proferida nos autos do PP nº 0001915-16.2020.2.00.0000, não autoriza a modificação das razões recursais, sob pena de ofensa ao princípio da concentração.
4. Acórdão mantido em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0552479-65.2018.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e como apelada SOLANGE SILVA SOARES
FONSECA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA
0547018-15.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Caio Souza Bastos
Advogado: Maria Luiza Lins Reuter (OAB:BA30454-A)
Embargante: Spe Empresarial Alphaville Empreendimento Imobiliario Ltda
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615-A)
Embargante: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615-A)
Embargante: Jorge Luiz De Melo Costa
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0547018-15.2018.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SPE EMPRESARIAL ALPHAVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
EMBARGADO: CAIO SOUZA BASTOS
Advogado(s):MARIA LUIZA LINS REUTER
MK5
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – TENTATIVA DO RECORRENTE EM AMOLDAR A DECISÃO AO SEU ENTENDIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS
SUCUMBENCIAL IDENTIFICADA E SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES EM VISTA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE
1. Os aclaratórios sustentam omissão quanto a pontos que foram especificamente tratados no acórdão, exceto quanto a definição
do ônus sucumbencial.
2. O voto tratou expressamente quanto a alegada exceptio non adimpleti contractus indicando que não poderia a parte embargante exigir o pagamento da parcela de entrega das chaves se o imóvel ainda não tinha habite-se.
3. Frente ao longo atraso registrado, o voto bem esclareceu que a culpa pela ação e demais medidas adotadas foi da parte ré,
que não cumpriu com o prazo de entrega do imóvel ajustado.
4. No mesmo sentido a inversão da multa contratual foi tratada pela sentença e pelo acórdão com base nos TEMAS 970 e 971
do STJ, não se podendo falar em omissão.
5. Foi no mesmo sentido a indicação de existência dos danos morais e sua quantificação, devidamente fundamentado no acórdão.