TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
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Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766)
Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876)
Requerente: Ismael Zabulon De Figueiredo Neto, Representado Por Seu Genitor Geraldo Manoel Lima
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Advogado: Hugo Coelho Regis (OAB:BA16245)
Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766)
Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876)
Requerente: Sarah Figueiredo Lima, Representada Por Sue Genitor Geraldo Manoel Lima
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Advogado: Hugo Coelho Regis (OAB:BA16245)
Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766)
Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876)
Terceiro Interessado: Ismael Zabulon De Figueiredo
Inventariado: Ismael Zabulon De Figueiredo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 0005838-44.2009.8.05.0146
AÇÃO DE INVENTÁRIO
REQUERENTE: ISMAELDA ZABULON DE FIGUEIREDO, JOÃO CLÓVIS ZABULON DE FIGUEIREDO, CICERO ZABULON
FIGUEIREDO, JOSE CLAY ZABULON FIGUEIREDO, MARIA BEATRIZ ZABULON DE FIGUEIREDO, JULIANA FIGUEIREDO
LIMA, LEONARDO FIGUEIREDO LIMA, REPRESENTADO POR SEU GENITOR GERALDO MANOEL LIMA, ALINE FIGUEIREDO LIMA, REPRESENTADO POR SEU GENITOR GERALDO MANOEL LIMA, ISMAEL ZABULON DE FIGUEIREDO NETO,
REPRESENTADO POR SEU GENITOR GERALDO MANOEL LIMA, SARAH FIGUEIREDO LIMA, REPRESENTADA POR SUE
GENITOR GERALDO MANOEL LIMA
INVENTARIADO: ISMAEL ZABULON DE FIGUEIREDO
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ISMAELDA ZABULON DE FIGUEIREDO, JOÃO CLÓVIS ZABULON DE FIGUEIREDO, CICERO ZABULON FIGUEIREDO, JOSE CLAY ZABULON FIGUEIREDO, MARIA BEATRIZ ZABULON DE FIGUEIREDO, JULIANA FIGUEIREDO LIMA, LEONARDO FIGUEIREDO LIMA, REPRESENTADO POR SEU GENITOR GERALDO MANOEL LIMA, ALINE FIGUEIREDO LIMA, REPRESENTADO POR SEU GENITOR GERALDO MANOEL LIMA, ISMAEL
ZABULON DE FIGUEIREDO NETO, REPRESENTADO POR SEU GENITOR GERALDO MANOEL LIMA, SARAH FIGUEIREDO
LIMA, REPRESENTADA POR SUE GENITOR GERALDO MANOEL LIMA, em razão do falecimento de ISMAEL ZABULON DE
FIGUEIREDO, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na petição inicial.
O processo foi ajuizado em 2009 e encontra-se paralisado, desde 2015 (ID 57745959), por culpa da parte autora, porquanto
deixou de cumprir as diligências a seu cargo.
Determinada a intimação pessoal da inventariante, para cumprir diligências a seu cargo, esta não foi localizada no endereço
constante dos autos, conforme certidão do sr. Oficial de Justiça de ID 122826596. Ademais, não consta dos autos contatos telefônicos da parte e os demais herdeiros possuem informado o mesmo endereço do inventariante.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
Entendo que o processo de inventário exige, como qualquer outro, sob a nova ótica processual, interesse – primário (bem da
vida) e processual (necessidade/utilidade). De tal modo, não se justifica a eternização de processos sem que tenha interessado
em dar-lhe prosseguimento, o que é o caso dos autos, máxime considerando que a parte inventariante não foi localizada no
endereço constante dos autos.
O inventário é sempre relativo aos bens deixados pelo falecido, todos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis, não havendo o interesse público que justifique a indisponibilidade processual. Some-se a isso o fato de que o Estado, através de sua
procuradoria está tecnicamente habilitado para patrocinar a defesa do seu interesse, cobrando eventual imposto causa mortis
que lhe é devido, bem como o Ministério Público ostenta estrutura capaz de perseguir o cumprimento de determinada obrigação
na matéria que lhe é afeta. Deste modo, não mais se justifica a inércia de ambos sem implicação jurídica e, muito menos, a eternização do processo num país onde todos reclamam da morosidade do Judiciário.
In casu, o processo encontra-se paralisado em razão da parte autora não ter cumprido diligências a seu cargo, deixando, inclusive, de informar seu endereço atual.
Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas últimas comunicarem a mudança de endereço.