TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:0019872/BA)
REU: MARIA DO CARMO SIQUEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:0014180/BA), LAVINIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
(OAB:0020248/BA)
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Cobrança, em fase de execução, intentada por ARTSET GRÁFICA E EDITORA LTDA em face de MARIA
DO CARMO SIQUEIRA.
Deferida pela primeira vez nos autos a penhora de contas ao ID 52136658.
Resultado infrutífero ao ID 52136661. Deferida a penhora de imóveis ao ID 52136671.
Expedido ofício ao ID 52136677. Retorno do Ofício ao ID 52136686 sem cumprimento pela ausência de recolhimento das custas.
A parte exequente ao ID 52136701 requereu a expedição de novo ofício.
Ofício informando a averbação ao ID 52136708, 52136712 (52136734).
Deferido ao ID 52136745 o pedido de expedição de mandado para avaliação e penhora de imóveis, bem como bloqueio de valores em conta.
Peticiona a parte exequente ao ID 56302240, informando recolhimento das custas.
Determinando o cumprimento dos atos pendentes nos autos, quais sejam a expedição do mandado de avaliação, e a renovação
da penhora.
Impugnação ao cumprimento de sentença ID 62592876. Rejeitado em decisão de ID 80316020.
Petição de pedido de parcelamento da executada ao ID 82114250, 84846150, 89905654.
Acordo firmado pelas partes extrajudicialmente ID 92362076.
Homologado o acordo ao ID 92496737, com a suspensão dos autos.
Peticiona a parte re ao ID 120344857 em que requer o desbloqueio da conta bancária.
É o relato, decido.
Em análise do acordo firmado entre as partes ao ID 92362076, verifico que no item 3 as partes concordaram que a penhora dos
bens, estando como parâmetro a decisão deste juízo ao ID 60540169, seriam liberados até o cumprimento integral do acordo.
Em análise da Decisão ID 60540169, verifico que os bens que estão averbados e em garantia do acordo homologado são os
imóveis matrículas 2.483 e 44.242, inexistindo cláusula em acordo que não permita a liberação das contas da executada.
Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio da conta da executada no importe de R$34,82 (ID 120345272).
Ao Cartório para o desbloqueio.
Cumprida a determinação, permaneçam os autos sobrestados até julho de 2023.
Após, intime-se o exequente para que informe o cumprimento do acordo e seu interesse no prosseguimento da execução da
sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
CAMAÇARI/BA, 10 de agosto de 2021.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8034896-63.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Laize Dos Santos Leite
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVELL n. 8034896-63.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: LAIZE DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA (OAB:0048293/BA)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação de Registro intentada por LAIZE DOS SANTOS LEITE.
Alega a parte autora que no ato de abertura do processo de casamento civil o oficial do registro civil esqueceu de colocar na
certidão de casamento a alteração requerida pela promovente.