TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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SENTENÇA
1. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por SINEUS PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face de
DOMINGAS MOREIRA, qualificados nos autos.
2. Afirma o autor que casou com a requerida em 17 de Junho de 1989 e que tiveram três filhos. sob o Regime de Comunhão Parcial
de Bens e os bens já foram partilhados. Afirma que estão separados de fato há mais de 2 (dois) anos (ao tempo da petição inicial), não
havendo possibilidade de reconciliação. Alega que tiveram 03 (três) filhos, todos maiores.
3. Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugando pela decretação da dissolução do vínculo conjugal entre o requerente e a requerida. Formulou os requerimentos de praxe, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
4. Citada, a requerida não apresentou ontestação.
É o Relatório. Decido.
5. Inicialmente, cumpre salientar que o processo encontra-se formalmente em ordem e não há necessidade de produção de provas,
razão pela qual poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
6. A Emenda Constitucional nº 66/2010, excluiu a parte final do art. 226, §6º, da CF/88, passando a dispor: “o casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio”.
7. Nesse contexto, com a entrada em vigor da nova Emenda é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento,
não havendo mais espaço para discussão de lapso temporal de separação fática do casal.
8. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 226, § 6º, da CF/88, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e
DECRETO O DIVÓRCIO de SINEUS PEREIRA DE OLIVEIRA e DOMINGAS MOREIRA, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial
alhures constituído.
9. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8°, do
CPC, por ser muito baixo o valor da causa, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
10. Dou ao presente ato judicial força de mandado de averbação/ofício/carta.
11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
8000432-38.2018.8.05.0194 Execução De Alimentos
Jurisdição: Pilão Arcado
Exequente: Iraci Souza E Silva
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Executado: Adriano Monteiro Guimaraes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000432-38.2018.8.05.0194
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
EXEQUENTE: IRACI SOUZA E SILVA
Advogado(s): PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ (OAB:BA27497)
EXECUTADO: ADRIANO MONTEIRO GUIMARAES
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de ALIMENTOS, em que a parte autora formula pedido de desistência, através da certidão da Sra. Oficial de Justiça,
em virtude da filha ter atingido a maioridade e não ter interesse no prosseguimento do feito.
Por conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA manifestado pelos Requerentes e julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, caso não sejam beneficiários da gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Dou ao presente provimento força de mandado/ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pilão Arcado/BA, data da assinatura eletrônica
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO