TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080- Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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A teor do petitório carreado em ID 186287540, ouça-se a exequente em 05 dias.
Com a manifestação, façam os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
SANTO ESTEVÃO/BA, 4 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8000100-55.2021.8.05.0230 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Ilma Gomes De Souza
Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068)
Reu: Municipio De Ipecaeta
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000100-55.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
AUTOR: ILMA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS registrado(a) civilmente como ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS
(OAB:BA24068)
REU: MUNICIPIO DE IPECAETA
Advogado(s): SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE registrado(a) civilmente como SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE
(OAB:BA37184)
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, através da qual o autor pretende compelir o acionado ao pagamento de verbas decorrentes do período em que lhe prestou serviços, no exercício de cargo comissionado.
Analisando a contestação apresentada, sendo-lhe aplicável o princípio da impugnação especificada, não vislumbro a existência
de controvérsia sobre a existência do vínculo alegado na inicial, mesmo porque a própria Administração o reconhece. Nessa
toada, o verdadeiro conflito de interesses recai sobre a (in)existência do direito da autora à obtenção das vantagens requeridas
na inicial.
Ainda sob essa premissa, a atividade probatória queda-se estritamente documental, se revelando absolutamente desnecessária
a realização da prova oral, tal como pretende o requerido, que solicita a colheita do depoimento pessoal da autora.
A referida circunstância foi ponderada através dos últimos pronunciamentos judiciais, tendo insistido o requerido na referida
prova, ao genérico argumento no sentido de que “(...) os fatos narrados nas mesmas diferem e muito do arcabouço documental
constante dos autos”.
Embora, de fato, constitua direito das partes a produção de provas que permitam a persuasão racional do juiz, também é notória
a repulsa do ordenamento jurídico ao abuso no seu exercício.
É inequívoca a nossa adesão ao sistema do livre convencimento motivado, alçando o juiz à posição de destinatário da prova.
Exatamente por isso, ao passo em que incumbe às partes o dever de justificar a finalidade e pertinência de cada prova pretendida, impõe-se ao magistrado o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, p. único, do CPC).
Assim sendo, o indeferimento da prova pretendida não configura, como alega a parte interessada, cerceamento de defesa, mas
o exercício de prerrogativa assinalada pelo ordenamento ao juiz, ao qual incumbe zelar pela economia e, principalmente, pela
razoável duração do processo.
Prosseguindo, confrontando as alegações presentes na petição inicial e contestação, verifico ser de aplicação o art. 373, §1º, do
CPC, que estabelece a inversão dinâmica do ônus da prova, in verbis:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade
de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o
ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade
de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso concreto, tenho como inquestionável o fato de que o Município detém maior aptidão para comprovar a regularidade dos
pagamentos feitos ao autor, já que é o empregador e, nessa qualidade, deve possuir controle das suas finanças e comprovações
dos pagamentos que efetua.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR COMISSIONADO DO MUNICIPIO – ALEGAÇÃO DE QUE FOI DEMITIDO SEM QUE HOUVESSE O PAGAMENTO DE TODOS OS MESES TRABALHADOS – DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O VINCULO COM A EDILIDADE – AUSENCIA DE PROVA PELO MUNICIPIO DE QUE O PAGAMENTO FOI REALIZADO – INTELIGENCIA DO ART. 373, II DO CPC – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INVERSAO DO ONUS DA PROVA E QUE