TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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Defiro o pedido de (Id.22885124), concedendo à parte impetrante o prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar sua hipossuficiência.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 6 de abril de 2022.
Des. Ivanilton Santos da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO
8031892-38.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Miro Vieira Trindade
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031892-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MIRO VIEIRA TRINDADE
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSE MIRO VIEIRA TRINDADE contra ato reputado ilegal atribuído
ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO estadual, consistente no pagamento a menor da GCET – Gratificação por Condições
Especiais de Trabalho nos seus proventos de inatividade.
No curso processual, o Impetrante manifestou, por intermédio de procuradores constituídos, o seu desinteresse no prosseguimento da presente ação mandamental.(Id.25932724).
É breve relatório. DECIDO.
Na espécie, convém aplicar o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, no sentido de que a desistência do Mandado de Segurança pode ser feita a qualquer tempo, independentemente
de aquiescência da autoridade coatora:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir
da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade
estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro
Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se
aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello,
DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado
de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, PLENÁRIO. RE 669.367/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento: 02/05/2013). (grifos
nossos).
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 6 de abril de 2022.
Des. Ivanilton Santos da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva