TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102- Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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TESTEMUNHA: CRISTIANO LIMA EUFRASIO e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
A ilustre Representante do Ministério Público, amparada em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Cristiano Lima Eufrásio
e Jeová de Brito Santos , qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos
do Código Penal.
Recebida a denúncia em 11/02/2015. (169571280 - Despacho)
É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO.
Sem delongas, tenho que a persecução penal restou fulminada pelo instituto da prescrição.
Como cediço, a prescrição virtual (ou antecipada, ou em perspectiva), criação da doutrina e jurisprudência brasileiras, consiste
na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo da prolação da sentença. Esta espécie de prescrição tem em
mente uma pena hipotética que seria provavelmente aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
“In casu”, levando-se em conta o suposto delito perpetrado pelo réu, assim como as nuances da questão em tela, é possível
inferir que uma possível pena aplicada ao acusado, caso condenado, ficaria em torno de 02 (dois) anos de reclusão.
A prescrição, de acordo com o art. 109 do CP, para este montante de pena ocorreria em 04 (quatro) anos.
Diante do exposto, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
acusado Cristiano Lima Eufrásio e Jeová de Brito Santos , já qualificado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a ciência das partes, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
REMANSO/BA, 20 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0001611-48.2011.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Remanso
Testemunha: Cristiano Lima Eufrasio
Testemunha: Jeova De Brito Santos
Terceiro Interessado: Lídia Xavier De Brito
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001611-48.2011.8.05.0208
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TESTEMUNHA: CRISTIANO LIMA EUFRASIO e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
A ilustre Representante do Ministério Público, amparada em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Cristiano Lima Eufrásio
e Jeová de Brito Santos , qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos
do Código Penal.
Recebida a denúncia em 11/02/2015. (169571280 - Despacho)
É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO.
Sem delongas, tenho que a persecução penal restou fulminada pelo instituto da prescrição.
Como cediço, a prescrição virtual (ou antecipada, ou em perspectiva), criação da doutrina e jurisprudência brasileiras, consiste
na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo da prolação da sentença. Esta espécie de prescrição tem em
mente uma pena hipotética que seria provavelmente aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
“In casu”, levando-se em conta o suposto delito perpetrado pelo réu, assim como as nuances da questão em tela, é possível
inferir que uma possível pena aplicada ao acusado, caso condenado, ficaria em torno de 02 (dois) anos de reclusão.
A prescrição, de acordo com o art. 109 do CP, para este montante de pena ocorreria em 04 (quatro) anos.
Diante do exposto, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
acusado Cristiano Lima Eufrásio e Jeová de Brito Santos , já qualificado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a ciência das partes, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
REMANSO/BA, 20 de abril de 2022.