TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8011528-88.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jaymina Nascimento De Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Vanderluz Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Sidalia Souza Do Nascimento Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Maria Souza Dos Santos
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Antonio Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Carlos Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Sidalva Souza Do Nascimento Aragao
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Ozenalia Nascimento De Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Rubervaldo Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8011528-88.2022.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança]
AUTOR:JAYMINA NASCIMENTO DE LIMA e outros (8)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o
regular andamento do feito.
I – Da ilegitimidade passiva e da juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação
Tendo em vista a ilegitimidade passiva da instituição bancária, haja vista que a Ação de Alvará Judicial é de jurisdição voluntária,
intime-se a parte Requerente, para no prazo de 15 dias, proceder a emenda à exordial, procedendo a exclusão do BANCO ITAÚ
UNIBANCO S.A do polo passivo da demanda.
Em tempo, intime-se a parte Requerente, para, no mesmo prazo, juntar provas acerca da inexistência de dependentes da falecida junto à Previdência Social, documento este indispesável a propositura da ação.
II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica de todos os Requerentes
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou
jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também
se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser
deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as
hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos
de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados
atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica
da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência,
qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela
certeza de não haver custos em caso de insucesso.