TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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por danos morais. (TJ-PB - APELACAO 0002398-37.2009.815.0251, 3 CÂMARA CÍVEL, REL. DES. JOSE AURELIO DA CRUZ,
Dje 21/05/2015)
No caso concreto, não restou comprovado qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil que pudesse ser atribuído à
parte ré, pois no que respeita à inserção do nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, tal não se deveu
a ato ilícito da parte acionada, eis que esta agiu no exercício regular de direito.
Outra não pode ser a interpretação dos dispositivos contidos no Código Civil acerca do tema:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [grifos aditados]
Vê-se, pois, que não houve erro ou equívoco por parte da Ré.
Assim, comprovada a existência do débito e não tendo a parte autora se desincumbido em demonstrar o pagamento dos valores
negativados, não restou demonstrada a abusividade da conduta da Demandada, quando da negativação do nome do Acionante,
posto ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência.
Não há, repita-se, que se falar em conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil, afastando-se desta forma toda e qualquer
alegação de danos morais. Ressalte-se que o dever de indenizar decorre da constatação da prática de ato ilícito, conforme art.
186 do CC, fundado no tríplice requisito do prejuízo, ato culposo do agente e nexo causal, inocorrentes na espécie.
3. DO DISPOSITIVO.
Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte autora ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Tais obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,
tais obrigações do beneficiário, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Proceda o Cartório à correção no nome e CNPJ da parte ré no cadastro processual.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8032873-30.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Emerson Eloy Campos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8032873-30.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EMERSON ELOY CAMPOS