TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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RELAÇÃO Nº 0733/2022
ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA) - Processo 0307472-78.2011.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
- Crimes Militares - AUTOR: Policia Militar da Bahia - 40ª CIPM - RÉ: Luciene Gonzaga Alves Araújo - O Ministério Público da
Bahia ofereceu denúncia contra o SD PM LUCIENE GONZAGA ALVES ARAÚJO, qualificada nestes autos, imputando-lhe o delito tipificado no art. 187 (deserção), ambos previstos no Código Penal Militar, às fls. 01/02. A denúncia foi recebida em 25/08/2016,
às fls.123. No curso da instrução processual o Ministério Público, com atuação neste Juízo, opinou pela declaração da extinção
da punibilidade em face do alcance da prescrição em abstrato, conforme parecer às fls. 180/182. Trata-se de ação penal de
competência do Conselho Permanente de Justiça. Verifica-se que o prazo da prescrição da pretensão punitiva é regulado pelo
máximo da pena privativa de liberdade, cominada ao crime, abstratamente, consoante obtempera o artigo 125 do CPM. Constatando-se que a denúncia foi recebida em 25/08/2016 e que o delito previsto no artigo 187, do CPM, tem pena máxima de 02
(dois) anos, a qual prescreve em 04 (quatro), tem-se como consumado o lapso prescricional em igual data do ano de 2020, nos
termos dos artigos 123, IV e 125, inciso VI, ambos do CPM, tornando-se impossível o exame meritório da conduta para possível
imposição de pena ao infrator. Pelo exposto e o que mais dos autos consta com fulcro nos arts. 123, IV e 125 inciso VI, reconheço
a prescrição em abstrato a ação penal, movida contra a SD PM LUCIENE GONZAGA ALVES ARAÚJO, qualificado nestes autos
e consequentemente declaro extinta a punibilidade decorrente da imputação contida na denúncia. Sem custas nos termos do
artigo 712 do Código de Processo Penal Militar. P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se
baixa e arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador(BA), 08 de junho de 2022. Bel. Paulo Roberto Santos de
Oliveira JUIZ AUDITOR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0724/2022
ADV: GERSON MONÇÃO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 47609/BA), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB 48189/BA), IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB 49808/BA), LUCAS DIAS SESTELO (OAB 54972/BA) - Processo 0312245-88.2019.8.05.0001
- Inquérito Policial Militar - Deserção - AUTOR: Policia Militar da Bahia - INDICIADO: EDILMAR ROMÃO DA SILVA - Ata da 44ª
sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça/PM do 2º Trimestre de 2022, realizada em 14 de junho do ano de 2022
Aos 14 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, na sala das sessões da Vara de Auditoria Militar
desta Comarca da capital, reuniu-se o CPJ, composto pelo MM Juiz Auditor Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Presidente,
CAP PM MAURÍCIO TOSTA PARENTE, CAP PM YARA REIS SANTANA DA CRUZ, TEN PM ALLAN JORGE DE OLIVEIRA SOUZA e o TEN PM ADEMAR FERREIRA DE ABREU - Juízes Militares, e a auxiliar militar, Rebeca Lorena S. Lopes Queiroz/Cb PM,
servindo como digitadora, foram apresentados os autos da ação penal nº 0312245-88.2019.805.0001, onde figura como acusado
o SD PM EDILMAR ROMÃO DA SILVA. Presente a Bela. Bianca Geisa Santos Silva - Promotora de Justiça Substituta. Ao pregão responderam: O acusado. Presentes os defensores, Bel. Gerson Monção, OAB/BA 47.609, Bel. Raimundo Teodoro, OAB/
BA 48.189, Bel. Igor Arcanjo, OAB/BA 49.808 e o Bel. Lucas Sestelo, OAB/BA 54.972. Presentes as testemunhas arroladas pela
defesa, Sgt Amarildo e Cb PM RR Adalton. Presente o acadêmico de direito Sr. Maicon Meireles Batista, CPF:865221945-11.
Pelo Presidente foi dito que as testemunhas foram devidamente inquiridas e o réu interrogado, por meio de gravação audiovisual
(lifesize), nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando as partes sobre a utilização do registro
audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas
ao processo (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009 - TJBA). Em seguida passou-se o julgamento, foi lida a denúncia, bem como as
peças principais, indicadas no art. 432 do CPPM. Após a leitura, foi dada a palavra ao Ministério Público para sustentação oral. O
Ministério Público após as saudações de praxe, iniciou suas alegações dizendo que restou demonstrada a pratica do delito atribuído ao acusado, pois o mesmo ausentou-se por mais de 08 dias do seu local de trabalho, sem justificação. Que a justificativa
apresentada pelo acusado foi de natureza familiar, para atender doença em pessoa da familia, especificamente sua genitora, o
que mesmo assim não justifica o delito. Argumentou ainda que havia pedido baixa para atender aos cuidados que sua genitora
exigia, porém não aguardou o resultado, praticando assim o delito de deserção, pois ausentou-se do serviço em 08/12/2018,
somente vindo a se apresentar voluntariamente em 04/04/2019. Trouxe ainda jurisprudência que esclarece que o estado de necessidade invocado em decorrência de argumento familiar, não justifica a prática do delito de deserção. Por esses fatos, entende
pela consumação do delito de deserção, e pede a condenação do acusado, não se aplicando a atenuante prevista no art. 189, inciso I, do CPM, em face do tempo decorrido, para apresentação voluntária do acusado. A defesa representada pelos defensores,
Bel. Gerson Monção, OAB/BA 47.609 e Bel. Raimundo Teodoro, OAB/BA 48.189, após as saudações de praxe, iniciou às suas
alegações dizendo que não se pode apreciar o presente caso diante da letra fria da lei, pois atribui a situação um suposto delito,
pois foram adotados os cuidados necessários para o afastamento do acusado, desde que protocolou o seu pedido de exoneração, cujo resultado ainda não foi comunicado ao mesmo. Além disso tão logo tomou conhecimento da sua situação de deserção,
o acusado apresentou-se voluntariamente, demonstrando ausência de dolo específico no sentido de desertar reafirmando que tal
situação decorreu do atraso na resposta ao seu pedido de exoneração. Registrou ainda, que o próprio MP requereu fosse oficiado à unidade do acusado para informar o resultado do pedido de exoneração, o que até o momento não foi atendido. Demonstrou
a necessidade de cuidados do acusado para com a genitora, bem como o ótimo comportamento do acusado, consoante a ficha
funcional acostada às fls. 65 e ao final requer a absolvição do acusado. Não houve réplica nem tréplica. Após os debates em
Plenário, o Conselho Permanente de Justiça, analisando as provas dos Autos, e na ordem inversa de votação, nos termos do art.
435 do CPPM, resolveu e decidiu, por 04 (quatro) votos a 01(um), sendo o voto divergente do Juíz Militar, Cap PM Maurício Tosta
Parente, condenar o acusado a 06 meses de detenção pela imputação que lhe foi feita com base no art. 187 do CPM. A sentença