TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8002532-87.2019.8.05.0110 Interdição/curatela
Jurisdição: Irecê
Requerente: L. S. M.
Advogado: Eder Rodrigues De Oliveira (OAB:BA28864)
Requerido: G. S. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Autos nº 8002532-87.2019.8.05.0110
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ANTONIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, em conformidade com o art. 203, § 4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia, na forma do art. 1º, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO a parte autora, por meio de seu(a)
advogado(a), para comparecer à secretaria da vara, localizada no 2º andar do Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, Irecê-BA, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de assinar e receber o ofício destinado à marcação de consulta com o médico psiquiatra,
perito nomeado por este Juízo.
Irecê - BA, 29 de junho de 2022
*Documento Assinado Digitalmente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8001910-37.2021.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Antonio Cipriano Da Silva
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717)
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
SENTENÇA
Vistos e examinados.
ANTONIO CIPRIANO DA SILVA, por meio do seu representante legal, através de advogado legalmente constituído, ingressou
com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e do BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO, todos devidamente qualificados, nos termos
da inicial.
Alega o Autor, em suma, que tomou conhecimento, através do sítio eletrônico, do registro de contas não pagas em seu nome,
constantes no referido cadastro público de informações de inadimplência como se fossem dívidas ativas, conforme comprovado
através das telas da plataforma “Serasa Consumidor”, colacionadas aos autos.
Afirma que nos mencionados registros, constam débitos não pagos, os quais são reconhecidos pela parte Autora. Entretanto,
assegura o Requerente que se trata de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de 05 (cinco) anos.
Aduz que a dívida venceu em 04/12/2006, no valor R$ 6.367,87 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), e que a mesma está comprovadamente vencida há mais de 05 (cinco) anos.
Relata que qualquer um pode proceder à consulta e acessar os registros de dívidas prescritas em nome da parte Autora, constantes na plataforma digital da instituição, e que a inscrição de débito no Serasa Limpa Nome equipara-se à negativação no SERASA
ou no SPC, vez que constitui cadastro de maus pagadores amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para
restringir crédito.
Relata que a cobrança de dívida prescrita constitui prática abusiva, e que o Réu excede o seu direito de cobrança ao utilizar a
imagem do Serasa para compelir o Autor a pagar, mesmo sabendo que o débito não pode ser negativado, já que se encontra
prescrito.