TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA PEREIRA MOTA DE JESUS
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ
FERNANDES BRITO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBASA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AO USUÁRIO (ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 E ART. 14 do CDC). NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$
10.000,00. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC/2002) E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta por LINDAURA PEREIRA MOTA DE JESUS, em face de sentença de (Id n. 25217377), proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia que, nos autos da Ação
Indenizatória, ajuizada pela apelante, em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou
improcedente o pedido.
2 - Insatisfeita, a parte apelante, interpôs o presente Recurso (ID nº 25217381), arguindo que “(...) no início do mês de dezembro/2018, não só a Recorrente, mas, seus vizinhos passaram a sofrer com problema de falta de água, situação esta que se agravou nos meses subsequentes, chegando a ficarem por mais de 05 (cinco) dias totalmente desabastecida, consequentemente,
ficando sem que uma única gota saísse das torneiras de sua residência.”
3 - Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória, baseada em aferir se houve falha/defeito na prestação dos serviços da parte acionada, capaz de possibilitar indenização por danos morais suportados pelos Autores.
4 - Impende registrar que o caso vertente atrai a incidência da legislação consumerista, vez que a Embasa, concessionária de
serviço público, enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
5 - Outrossim, tem-se que a Embasa, em razão de sua qualidade de concessionária de serviço público, submete-se à regra da
responsabilidade objetiva, consagrada nos art. 37, § 6º e 175, da Constituição da República, por prejuízos causados a terceiros,
em decorrência da execução do serviço público.
6 - É cediço que o fornecimento de serviços de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e,
como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor.
7 - A Embasa poderia ter se eximido da responsabilidade se tivesse demonstrado o fornecimento adequado de água no período
aludido na exordial (dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019), ônus do qual não se desincumbiu, até mesmo pelo fato
notório de problemas de fornecimento.
8 - O Laudo pericial (Id n. 25217359), que serviu de base para a improcedência dos pedidos, não se presta a aferir a verdade dos
fatos, haja vista ter sido realizado no dia 29 de julho de 2021, sendo que os fatos narrados na inicial e alegados, ocorreram em
dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019.
9 - Lado outro, a autora trouxe aos autos, além de outros, matéria jornalística comprovando a falta de abastecimento no período
indicado na inicial, no bairro onde reide, qual seja, Fazenda Grande do Retiro (Id n. 25217212 e 25217216).
10 - Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude,
é da fornecedora, a qual, em razão da revelia, não demonstrou haver qualquer causa que retire a sua responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pelas consumidoras.
11 - Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante à interrupção, por alguns períodos, no abastecimento de água, haja vista ser ela a responsável pela correção de qualquer anomalia no serviço de fornecimento de água ao
consumidor, buscando meios viáveis para solucionar os defeitos.
12 - A recorrente indicou, na petição inicial, algumas notícias acerca do evento ora discutido, que nos apresenta uma noção das
grandes proporções do infortúnio que se abateu sobre a região da Fazenda Grande do Retiro, uma vez que a falha na prestação
dos serviços atingiu considerável parcela da população, resultando na interrupção no abastecimento de água sistematicamente.
13 - Inegável, portanto, que a suspensão do fornecimento de água na residência da apelante foi injustificada, com flagrante
violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois experimentaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, ante a privação imotivada e prolongada do fornecimento de serviço
de caráter essencial.
14 - Como resultado de tais ponderações, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização
por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressaltando-se, por fim, o aspecto sancionador e pedagógico da presente
reparação.
15 - Por se tratar de relação contratual, há que se fixar a incidência dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC/2002), e a atualização monetária deve ser aplicada desde o arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ).
16 - Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% quinze por cento) sobre o valor
da condenação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO