TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
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Trata-se os presentes autos de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, proposta por MARIA BEATRIZ SANTOS LIMA
PEREIRA, do único bem (imóvel) e levantamento de valores por falecimento de seu genitor RILDO LIMA PEREIRA, ambos
qualificados na inicial.
A inicial veio instruída com os IDs 48635190 a 5197.
Comprovação inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS (ID 48635206).
Comprovada a inexistência de testamento no ID 48635203.
Declinada a competência da 13ª Vara de Família de Salvador para esta comarca (ID 48635210).
Nomeada MARIA BEATRIZ SANTOS LIMA PEREIRA para o cargo de inventariante no ID 49519780.
Foram juntadas aos autos as certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal ,em nome dos de cujus (IDs
48635201/5204/5205).
Colacionado o parecer da SEFAZ no ID 201435386, informando a isenção do ITD.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O presente feito refere-se à sucessão de um bem por apenas uma herdeira, maior e capaz, nos termos do art. 659 e seguintes
do CPC.
A presente demanda preencheu todos dos requisitos precípuos constantes do artigo 660 do CPC/2015.
A legitimidade ativa ad causam está devidamente comprovada na forma do art. 1.829, do Código Civil.
Observa-se, ainda, que uma vez comprovado que a requerente é a única herdeira viva do falecido, o pedido de adjudicação
encontra-se apto para ser homologado e produzir seus efeitos.
Diante do exposto, ADJDUCO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido bem apresentado na
exordial, em favor de MARIA BEATRIZ SANTOS LIMA PEREIRA, bem como alvará para levantamento de valores junto a Caixa
Econômica Federal e, por consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO com resolução do mérito, na forma do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, ressalvados erros, omissões e eventuais
direitos de terceiros.
Sem custas, eis que a parte autora é agraciada com o benefício da gratuidade da justiça.
Havendo requerimento de desistência do prazo recursal, defiro desde já.
Após o trânsito em julgado desta e comprovados os pagamentos dos impostos competentes:
Expeça-se a carta de adjudicação, nos moldes do artigo 659, §2º do CPC;
Expeça-se o alvará em favor da herdeira.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
RB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
0508638-83.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Maria Beatriz Santos Lima Pereira
Advogado: Rui Santos Lima Porto (OAB:BA57681)
Inventariado: Rildo Lima Pereira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: INVENTÁRIO n. 0508638-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: MARIA BEATRIZ SANTOS LIMA PEREIRA
Advogado(s): RUI SANTOS LIMA PORTO (OAB:BA57681)
INVENTARIADO: RILDO LIMA PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.