TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137- Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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Tratam os presentes autos de Ação Penal proposta com o fito de apurar a responsabilidade de MARIA ANGELICA LOPES DE
CARVALHO.
Certidão de óbito constante nos autos (ID 185213174), atestando a morte de MARIA ANGELICA LOPES DE CARVALHO.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado, ex-vi do art. 107, I, do Código Penal.
Com efeito, fundamentado nos arts. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agente pelos fatos noticiados na
denúncia, em face da ocorrência da sua morte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se o Ministério Público. Oficie-se aos órgãos
estatísticos.
P. R. I.
SANTO ESTEVÃO/BA, 1 de julho de 2022.
Louise de Melo Cruz Diamantino Gomes
Juiza de direito 1ª Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8002048-32.2021.8.05.0230 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: A. P. D. S. E.
Requerente: S. F. M.
Requerido: J. J. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
________________________________________
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8002048-32.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL DE SANTO ESTEVAO e outros
Advogado(s):
REQUERIDO: J. J. DOS S.
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação em que foi concedida, no dia 11 de novembro de 2021, as medidas protetivas de urgência em favor de Sandra
Freitas Mota contra José Jorge dos Santos.
Ressalte-se que, tendo em vista que os motivos ensejadores ainda permanecem, em 10 de março de 2022, a cautelar foi renovada pelo prazo de 06 meses (ID 185382882).
Analisando os autos, consta que, aparentemente, antes de ser intimado do revigoramento das medidas protetivas, no dia 08 de
junho de 2022 o requerido dirigiu-se até a residência da ofendida, onde passou a proferir novas ameaças (ID205338551) razão
pelo qual o Ministério Público pleiteia a imposição de fiança, a fim de recrudescer as cautelares.
Ante o exposto, em virtude da resistência injustificada da ordem judicial, mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas
e revigoradas na decisão de ID 185124262, deferindo, ainda, o pedido do órgão ministerial, aplicando nova medida cautelar de
imposição de fiança de um salário mínimo vigente, qual seja, R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), com base no Art. 319, VIII,
do Código de Processo Penal.
Por fim, intime-se o requerido, acerca dos termos da decisão, advertindo-lhe de todas as sanções inerentes ao descumprimento
desta medida, INCLUSIVE DE SE CONFIGURAR NOVO CRIME (Art. 24-A da Lei 11.340/2006), com possibilidade de decretação
da sua prisão preventiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com prioridade.
SANTO ESTEVÃO/BA, 29 de junho de 2022.