TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Cad 2/ Página 4363
Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8011528-88.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jaymina Nascimento De Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Vanderluz Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Sidalia Souza Do Nascimento Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Maria Souza Dos Santos
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Antonio Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Carlos Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Sidalva Souza Do Nascimento Aragao
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Ozenalia Nascimento De Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Rubervaldo Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8011528-88.2022.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança]
AUTOR:JAYMINA NASCIMENTO DE LIMA e outros (8)
DECISÃO
Defiro a emenda à inicial.
Indefiro o pedido de habilitação formulado ao ID. 204257627.
Consequentemente, determino ao Cartório o desentranhamento da referida petição e seus documentos. Assim como que proceda com as alterações, no Sistema PJe, excluindo o Itaú Unibanco S.A..
Reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade após a comprovação da totalidade do montante a ser levantado.
Intime-se o Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos seguintes documentos:
A) Comprovante de existência do(s) crédito(s) mencionado(s) em nome do(a) falecido(a), declinando o(s) respectivo(s) valor(es);
B) Provas acerca da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência;
C) Certidão(ões) do(s) Cartório(s) de Registros de Imóveis do último domicílio do autor da herança, atestando a inexistência de
bens em nome do(a) de cujus;
D) Declaração(ões) firmada(s) por ele(s), sob as penas da lei, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário
ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do(a) falecido(a).
Atendidas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, se houver interesse de incapaz.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos.
Cumpram-se.
Ofícios necessários.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8006145-32.2022.8.05.0039 Tutela Cível