TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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Frente a isso, de acordo com art. 46, “Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.”
Na falha desse tratamento, como dita o art. 42 “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção
de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”
Quanto aos danos morais, as lesões de direitos, que legitimam uma indenização pecuniária pelas consequências psíquicas,
emocionais e intelectuais causadas pelo ilícito, há um prejuízo a segurança e a tranquilidade quanto a proteção de seus dados e
de seu dinheiro. Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios
“TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL AC Nº 10000190676684001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA INTERNET - BANKLINE - FRAUDE - NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO AUTOR - FALHA NA SEGURANÇA
DE PROTEÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RESTITUIÇÃO
DO VALOR COBRADO/DEBITADO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I- Quando o Banco disponibiliza ao
consumidor seus serviços através da internet/web, tem o dever de tomar todos os cuidados para que as informações sigilosas
de seus clientes não sejam acessadas por terceiros, sob pena de serem responsabilizados pelos danos decorrentes da insegurança das operações financeiras. II- Mostra-se correta a sentença primeira que declarou inexistentes os débitos bancários
questionados, realizado por terceiro fraudador, determinando ao réu que estorne os valores descontados indevidamente e todos
os encargos decorrentes das operações consideradas fraudulentas, a fim de deixar a conta com saldo zero.”
“TJ-RS – RECURSO CÍVEL RI Nº 71002702694
CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. SAQUES. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA MANTIDA. I. Os empréstimos e saques efetuados através da conta da autora, mediante
fraude, configuram prática ilícita, sendo devida a repetição do valor descontado, em dobro, e indenização por danos morais em
virtude não só do abalo de crédito, mas também da violação à segurança patrimonial do cliente.”
“TJ-SP PROCESSO: 1005132-96.2018.8.26.0161
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização
de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do
cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro –
danos materiais comprovados.”
À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para
condenar a Ré:
1- Ao ressarcimento do valor injustamente retirado da conta do Autor sem a sua anuência, fruto de fraude, referente à operação
ora contestada, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, montante sobre o qual deverá incidir correção monetária
pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
2- Ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, com juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária a partir desta decisão até o efetivo pagamento.
3- Por fim, condeno o Réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
MSF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO
8001423-10.2022.8.05.0150 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Deprecante: Escrivania Da Câmara Criminal E Tribunal Pleno Estado De Sergipe
Deprecado: Juizo De Direito De Lauro De Freitas
Reu: K R Empreendimentos E Servicos Eireli - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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