TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
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fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro – Inteligência do § 3º, do art. 14, do CDC. Para fixação, do valor indenizatório a título de dano moral,
além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que
este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com
o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. O valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a título de dano moral, encontra-se dentro mais coerente com a situação em apreço e dentro da razoabilidade e
proporcionalidade. (…) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, razões constantes do voto
desta Relatora. (TJ-BA - APL: 80014924920178050172, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 15/05/2019)
Assim, evidente a existência de dano moral no caso sob julgamento.
Pois bem.
Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, não existe orientação uniforme e objetiva, quer na doutrina,
quer na jurisprudência de nossos tribunais, não sendo isto razão para impossibilitar uma real compensação à vítima - e não um enriquecimento sem causa -, produzindo no causador do dano, ainda, impacto econômico para dissuadi-lo da prática de novos atentados
à dignidade dos consumidores.
Diante disso, percebe-se em determinados julgados, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, a utilização do critério bifásico para
aferição do valor da indenização por dano moral, o qual se aplicará nesta demanda.
Assim, inicialmente, deve-se buscar o valor apontado na jurisprudência em casos correlatos – já mencionados acima - e, posteriormente, analisar as peculiaridades da demanda em julgamento.
Aplicado o critério acima mencionado, entendo razoável o valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais
ao autor.
III – DISPOSITIVO
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Ré TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, por seu representante legal, a pagar a Autora DEJANIRA IZIDORO DE JESUS, a título de DANOS
MORAIS, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados da citação até a data do efetivo
pagamento.
CONDENO a requerida, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicar. Registrar. Intimar.
Mucuri, data do sistema Pje.
Renan Souza Moreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000601-28.2017.8.05.0172 Inventário
Jurisdição: Mucuri
Inventariante: V. C. F.
Advogado: Sheila Dalfior Pereira (OAB:ES27557)
Inventariante: V. C. F.
Advogado: Sheila Dalfior Pereira (OAB:ES27557)
Inventariante: R. C. D. S.
Advogado: Sheila Dalfior Pereira (OAB:ES27557)
Inventariado: L. F.
Herdeiro: T. N. D. O. F.
Advogado: Joao Cezar Sandoval Filho (OAB:ES4452)
Advogado: Nathalia Cafezakis Dos Santos (OAB:ES14262)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO