TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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No que tange à multa por quebra de fidelização, a acionada não demonstrou a ciência prévia do consumidor a respeito da
existência da fidelização ao plano contratado e das condições de incidência de multa pela rescisão antecipada. Não há nos
autos, assim, prova de que a acionada tenha dado ciência à consumidora de todos os termos do ‘contrato de permanência’,
informando-lhe, por exemplo, o valor da multa em caso de rescisão antecipada, tal como exige o artigo 46 do CDC c/c artigo 57
da Resolução n. 632/2014.
Outrossim, entendo que a multa também se revela incabível, pois ressai evidente dos autos que a rescisão se dera por culpa da
operadora, nos termos do quanto disposto no artigo 58, §2º da Resolução n. 632/2014, supratranscrito.
Nestes termos, reputo indevida a cobrança realizada.
Há de se concluir, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, notadamente em razão do disposto no art. 6,
VIII, do CDC, pelo que deve ser responsabilizada por isso.
DA EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Não demonstrada a relação contratual, indevida a cobrança e, consequentemente, a inscrição no cadastro de inadimplentes.
DANO MATERIAL.
Como a parte autora não pagou a dívida indevidamente imputada, não há se falar em dano material.
DANO MORAL.
Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais.
Os fatos aqui narrados constituem crassa falha na prestação de serviço, além de evidenciar a total desorganização da ré.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré
para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta negativação extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor
os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima:
1. a condição econômica das partes,
2. a abusividade do ato praticado pela parte ré
3. a gravidade potencial da falta cometida
4. a concretude dos fatos.
Considero que o ato ilício foi praticado por empresa de grande porte, extremamente renomada.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor
de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à
parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora
da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
-condenar REU: TIM S.A. ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$
6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
- Condenar REU: TIM S.A. a comprovar a exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito
de R$ 438,84 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) referente à multa fidelidade, no PRAZO DE CINCO
DIAS ÚTEIS a contar da intimação da sentença, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais) de multa por dia em caso de descumprimento, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser revertidos em favor da parte autora.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no
art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que
pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor
do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Esplanada/BA, 10 de agosto de 2022.