TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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O prazo prescricional passar a correr a partir do arquivamento. Decorrido, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no
prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do
feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Arquive-se, com baixa provisória.
SALVADOR, 22 de julho de 2022
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8149649-50.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Domingos Marques De Araujo
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8149649-50.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: DOMINGOS MARQUES DE ARAUJO
SENTENÇA
Vistos etc
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de DOMINGOS MARQUES DE ARAUJO para cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial.
Este Juízo determinou a intimação do Município para emendar a petição inicial, fazendo constar a qualificação do representante
do executado e informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido ou o nome e endereço completo dos
herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).
Devidamente intimado, o Município Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos me vieram conclusos para decisão.
Relatados, DECIDO:
O art. 4º, III, da Lei n. 6.830, estabelece que a Execução Fiscal poderá ser promovida contra o espólio. Todavia, o espólio é destituído de personalidade jurídica, e para demandar ou ser demandado em Juízo, deve estar representado por inventariante, nos
termos do art. 75, VII, do CPC.
Apesar de o art. 6º da Lei n. 6.830/1980 não exigir a indicação do inventariante como requisito da petição inicial, a execução
de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (art. 1º da Lei n. 6.830/1980). Não se afasta, assim, a
observância de normas gerais atinentes à capacidade processual das partes.
Comprovada a não abertura do inventário, cumpre ao exequente informar o nome do cônjuge supérstite ou do administrador
provisório dos bens, que é quem está na posse de fato dos bens, além do endereço no qual este possa ser encontrado, para que
seja feita a citação.
Registre-se, oportunamente, que ao Exequente, maior interessado na satisfação do crédito tributário, incumbe realizar diligências
que propiciem o pleno e efetivo deslinde do feito executivo fiscal, sobretudo instruir devidamente a inicial, a fim de que se proceda
a citação válida do executado.
Não resta dúvida que o Espólio deve ser citado em nome daquele que possui poderes de representação processual, sendo certo
que a ausência de indicação obsta o desenvolvimento regular do feito e que a qualificação equivocada gera nulidade.
No caso em exame, o Exequente foi intimado a regularizar o pólo passivo e quedou-se inerte. Assim, evidenciado o descumprimento da determinação judicial a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. PETIÇÃO INICIAL.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. CERTIDÃO DE ÓBITO E COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. DOCUMENTOS
IMPRESCINDÍVEIS. NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE