TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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Requerido: MARIZA PEREIRA MENDES
D E S PAC H O
Tendo em vista que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do
CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode
ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que inocorre prejuízo às partes, pois a
conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Itabuna (Ba), 13 de julho de 2022.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito 2º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8003892-43.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Reu: Mariza Pereira Mendes
Autor: Ademar Ricardo Araujo Da Silva
Advogado: Fabiano Melo Souza (OAB:BA69978)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Perdas e Danos] 8003892-43.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: ADEMAR RICARDO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIANO MELO SOUZA
Requerido: MARIZA PEREIRA MENDES
D E S PAC H O
Tendo em vista que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do
CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode
ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que inocorre prejuízo às partes, pois a
conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Itabuna (Ba), 13 de julho de 2022.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito 2º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003581-86.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Reu: Edgar Rezende Pacheco
Advogado: Frederico Temer Habib (OAB:BA39896)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA