TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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3. Recurso conhecido e não provido.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0011084-90.2017.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano,
Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017).
Neste diapasão, não há que se falar em direito ao pagamento apenas da sua quota da condenação, por ser o agravante responsável solidário pelo valor integral do julgado.
Desta forma, pela análise aqui exposta não identifico os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo, notadamente ante
a ausência de probabilidade do direito ventilado pelo agravante.
Cumpre esclarecer que neste momento processual, trata-se de decisão com base em cognição sumária, o que possibilita a mudança de entendimento após análise aprofundada dos autos.
Destarte, entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, razão pela qual NEGO O
EFEITO SUSPENSIVO, determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias.
Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo outorgado ao recorrido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para elaboração de voto e
inclusão do feito em pauta de julgamento.
Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8002142-61.2021.8.05.0106 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Adilson Silva Borges
Apelante: Municipio De Ipira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002142-61.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando-se a natureza jurídica da ação originária, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1