TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 7379
Advogado: Giordhan Nogueira Reis (OAB:BA26498)
Requerido: J. F. B. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
PROCESSO: 8003919-53.2022.8.05.0201
AUTOR: ELIENE ALEXANDRINO DE SOUZA
RÉU: JOSE FABIO BARROS SACRAMENTO
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a petição inicial está endereçada ao Juízo da Vara da Família desta Comarca.
Assim sendo, remetam-se os autora para aquele juízo. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 9 de setembro de 2022
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8004082-33.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: I. D. O. M.
Advogado: Ilo De Oliveira Moura (OAB:BA48007)
Reu: A. P. C. D. C.
Reu: P. V. E.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
PROCESSO: 8004082-33.2022.8.05.0201
AUTOR: ILO DE OLIVEIRA MOURA
RÉU: ADEMIAN PABLO CARVALHO DO CARMO e outros
Conforme o artigo 334 do CPC, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência
liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes
manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Essa atitude do magistrado de averiguar a vantagem de se realizar tal audiência encontra respaldo já no primeiro artigo do Código de Processo Civil.
“Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos
na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” Grifei.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa”. Essa regra reflete outra de mesmo teor, já consagrada na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII.
A fim de alcançar tais diretrizes insertas nessas normas, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando
técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo
373, § 1°, do CPC).