TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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ADV: ELBA MACEDO BRAGA (OAB 34645/BA) - Processo 0526580-02.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações
de Atividade - AUTOR: EVANDRO DOS REIS - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Ante ao exposto, hei por bem de, sopesando a matéria jurídica debatida na lide, bem como as provas que instruem o presente feito, julgar inteiramente improcedente os pedidos
autorais, porque a paridade remuneratória não é assegurada para a parte Autora, em virtude da vedação contida nos artigos
37, inciso XIII e 39, § 1º, ambos, da Constituição Federal (CF), bem como do enunciado da Súmula Vinculante n. 37, razão pela
qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, consoante dispositivo do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC). Condeno a parte Autora nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no montante de
R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), considerando o inexpressivo valor da causa fixado. Transcorrido in albis o prazo recursal,
sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, arquive-se, com baixa. P.R.I. Salvador(BA), 27 de setembro de 2020. Ruy
Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: ELBA MACEDO BRAGA (OAB 34645/BA) - Processo 0526580-02.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações
de Atividade - AUTOR: EVANDRO DOS REIS - RÉU: ESTADO DA BAHIA - DESPACHO Processo nº:0526580-02.2017.8.05.0001
Classe Assunto:Procedimento Comum - Gratificações de Atividade Autor:EVANDRO DOS REIS Réu:ESTADO DA BAHIA Vistos
etc. Ao cartório para republicar a sentença de fls. 111 e 112, tendo em vista que, da leitura da certidão de fls. 119, depreende-se
que ela ocorreu em nome do antigo patrono, como aduziu no petitório de fls 154 e 155. P.I.
ADV: SISSI ANDRADE MACEDO VEGA (OAB 19283/BA), PATRICIA BITENCOURT MORAES (OAB 41460/BA), RODRIGO
PINTO FREITAS (OAB 27249/BA) - Processo 0537047-45.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art.
74/9) - AUTORA: LUZIA MOREIRA SILVA - RÉU: estado da bahia - Vistos, examinados, etc. Aguarde-se a decisão do Agravo de
Instrumento interposto. P.I. Salvador (BA), 04 de maio de 2022. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0542167-98.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Promoção - AUTOR: ERINALDO CESARIO DA SILVA - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Vistos, examinados, etc. Intime-se o Embargado
para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, com pretenso efeito modificativo, no prazo legal.
P.I. Salvador (BA), 18 de agosto de 2021. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB 42905/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), SIMONE
SILVANY DE SOUZA PESTANA (OAB 18062/BA) - Processo 0544572-44.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações
e Adicionais - AUTOR: CARLOS AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA - Edison Pereira Nascimento - MANOEL VELOSO NETO Paulo Jose Santos dos Santos - VALMIR ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Conforme provimento
06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do
Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador, 12 de setembro
de 2022. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valterson Daltro Ferraro Diretor de Secretaria Autorizado
ADV: MARCEL FERRAZ DE SANTANA (OAB 31771/BA), ‘’’’’’’1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0548251-81.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTOR: J. A. R. - RÉ: E. da B. - Vistos, examinados, etc. Da chegada dos autos a esta Serventia, vindos da 3ª Vara da Fazenda Pública, dê-se ciências às partes. P.I. Salvador
(BA), 04 de maio de 2022. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: MANUELA BASTOS SIMÕES (OAB 17758/BA) - Processo 0552456-90.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Adicional
de Horas Extras - AUTOR: MARIVALTO BARBOSA DA SILVA - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Pelo que se expendeu retro e mais do
que consta nos autos, hei por bem de JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL, reconhecendo o fator de divisão 200 (duzentas) horas mensais, para computo de apuração do valor da hora extra do servidor público estadual, determinando
o pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal, motivo pelo
qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I, do CPC, consoante fundamentação supra. O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados
a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 é a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN,
BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de
25/11/1981; sendo que, a partir de 29/06/2009, aplica-se o IPCA-E, face a decisão do STF nos autos do RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a incidência de IPCA-E nas condenações impostas à
Fazenda Pública. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento honorários sucumbenciais a serem fixados quando da liquidação do
julgado, ao teor do art. 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, face a inaplicabilidade no caso
concreto. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável
reexame necessário. P.R.I. Salvador(BA), 13 de maio de 2022. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: THIAGO LUIS FREITAS DE SANTANA (OAB 40583/BA), FRED FERREIRA LEÃO (OAB 33567/BA) - Processo 055610614.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Prova de Títulos - AUTOR: Diego Santos Moreira - RÉ: ESTADO DA BAHIA - 3.
Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que dou-lhes provimento, para,
reconhecendo a contradição, retificar a parte dispositiva da sentença, passando a integra-la para condenar o Autor ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, nos termos do Art. 85 § 8, cuja a exigibilidade ficará suspensa em caso de
gratuidade de justiça deferida, até que sobrevenha condições à parte, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante inteligência do Art. 98 § 3, todos do CPC. P.R.I.