TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.181- Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Cad 3/ Página 2177
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS
Servidor autorizado
Por delegação - Portaria n.º 01/2019
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000958-95.2022.8.05.0248 Curatela
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Ariadne Silva Cardoso Souza
Advogado: Matheus Silva E Silva (OAB:BA57996)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Marlene De Jesus Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
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Processo: CURATELA n. 8000958-95.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
REQUERENTE: ARIADNE SILVA CARDOSO SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MATHEUS SILVA E SILVA (OAB:BA57996)
REQUERIDO: MARLENE DE JESUS SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de interdição e instituição de curatela deduzido por ARIADNE SILVA CARDOSO SOUZA em face de MARLENE DE JESUS SILVA, sua mãe, sustentando que a interditanda é portadora de distúrbio neuropsiquiátrico irreversível (CID
T90) e encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil. Juntou documentos.
2. É o que importa relatar. DECIDO.
Verifico que a requerente possui legitimação para pleitear a sua nomeação como curadora de sua mãe (evento 197190727), na
forma do art. 747, inciso II, do CPC.
Os laudos médicos que escoltam a inicial consignam as enfermidades em que a interditanda se encontra acometida desde
15/12/2021, tendo o relatório mais recente - datado de 03/03/2022 - registrado ser a mesma portadora de distúrbio neuropisiquiátrico irreversível (CID T90), encontrando-se impossibilitada de se locomover em razão das enfermidades, sendo assistida pela
demandante (ids.197190737 e 197190738). O atestado de dezembro/2021 relata que a requerida apresenta déficit cognitivo,
falta de equilíbrio e dificuldade para lidar com situações do dia a dia como sequela de traumatismo craniano.
Este conjunto probatório, ao menos em sede de cognição sumária, dá conta de que a interditanda efetivamente se encontra
em situação que requer a adoção de medida de urgência, evidenciando a incapacidade da requerida, que, sem os cuidados de
outrem, encontrar-se-ia efetivamente desamparada.
A jurisprudência admite a concessão provisória da curatela, a fim de salvaguardar os interesses do(a) interditando(a):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE DO INTERDITANDO - LAUDOS CONTRADITÓRIOS - FORTES INDÍCIOS DA INCAPACIDADE DO AGRAVANTE - PRESERVAÇÃO
DO INTERESSE DO INTERDITANDO. Restando nos autos indícios suficientes da incapacidade do interditando, passíveis de
convencer o julgador da verossimilhança das alegações, imperiosa é a nomeação de curador provisório, sobretudo considerando-se o risco de prejuízos maiores para o interditando, cujos interesses devem ser preservados. (Agravo de Instrumento Cível nº
0404909-37.2010.8.13.0000, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Armando Freire. j. 11.01.2011, unânime, Publ. 04.02.2011).
No mesmo sentido, a doutrina:
“É possível, no momento da propositura da petição inicial da ação de interdição ou mesmo no curso do procedimento, a concessão de tutela antecipatória, requerendo o interessado, de logo, a obtenção de efeitos jurídicos futuros, como a nomeação de curador provisório para a prática de atos de urgência.” (Direito das Famílias, Cristiano Chaves de Farias e outro, Lumen Juris, 2ª. ed).
4. Desse modo, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA de MARLENE DE JESUS SILVA, filha de José Raimundo Mota da Silva
e Maria Augusta de Jesus Silva, na forma dos arts. 300 do CPC e 1.767, inciso I, do Código Civil, na forma do art. 300 do CCP e
art. 1.767, inciso II, do Código Civil, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo todo e qualquer ato junto ao INSS ou outra instituição previdenciária, assim como instituições bancárias, ficando,
todavia, a curadora impedida de dispor de qualquer bem imóvel preservados os demais direitos, na forma da lei de regência,
nomeando para o exercício do múnus sua filha ARIADNE SILVA CARDOSO SOUZA, que deverá ser INTIMADA para firmar o
compromisso. A curatela provisório ora deferida tem PRAZO DE 01 (UM) ANO.
5. Passo, neste momento, a ordenar o feito.