TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 1291
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
____________
DESPACHO
____________
Processo n.º: 8106948-11.2020.8.05.0001
Assunto: [Reivindicação]
AUTOR: JORGE MANOEL DA CONCEICAO
REU: JEFFERSON SILVA DA CONCEICAO
____________
Vistos, etc.
Intime-se o Requerente para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento integral do quanto determinado na Decisão de ID 78437934/Doc. 07, acostando aos folios todos os documentos ali elencados, sob pena de extinção do processo, com
supedâneo no art. 485, I do Digesto Procedimental.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 22 de setembro de 2022.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular
JBJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8069253-23.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Brasilino Barbosa Dos Reis
Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866)
Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234)
Interessado: Renato Barbosa Reis
Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866)
Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234)
Reu: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
____________
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
____________
Processo n.º: 8069253-23.2020.8.05.0001
Assunto: [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, COVID-19]
AUTOR: BRASILINO BARBOSA DOS REIS
INTERESSADO: RENATO BARBOSA REIS
REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA
____________
Vistos etc.,
Intime-se a Parte Ré para comprovar o cumprimento da liminar em 72h (setenta e duas horas), sob pena de majoração da multa
por descumprimento, sem prejuízo de outras medidas para assegurar o cumprimento da Decisão, nos termos do art. 297 do CPC.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua
imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias:
1. Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de
Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º);