TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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Apelado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Luiz Carlos Sturzenegger (OAB:DF1942-A)
Advogado: Fabio Lima Quintas (OAB:DF17721)
Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540098-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CELSO ALMEIDA DE MAGALHAES FILHO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A)
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ CARLOS STURZENEGGER (OAB:DF1942-A), FABIO LIMA QUINTAS (OAB:DF17721), KATIA PATRICIA
GONCALVES SILVA (OAB:BA59081-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Celso Almeida de Magalhães Filho, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação por si interposta.
Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, V, da Lei nº 8.078/90 e 5º, XXXII, CF.
A parte recorrida ofertou contrarrazões.
É o relatório.
O presente Recuso Especial, sem o menor resquício de dúvidas, não deve prosperar.
A alegada violação ao art. 5º, XXXII, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata
de tarefa reservada ao E. Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Por outro lado, o recurso especial não merece prosperar pela alegada violação ao art. 6°, V, do CDC, tendo em vista que a
recorrente não demonstrou de que modo teria o acórdão violado o artigo de lei, ou qual seria a correta interpretação para o
dispositivo mencionado, atraindo a incidência da Súmula 284 do C. STF, por analogia. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DO
MUTUALISMO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. A ausência de demonstração, nas razões do recurso especial, de como os dispositivos de lei federal foram ofendidos
caracteriza deficiência na fundamentação, a ensejar o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF.
[...]
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1787260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8008253-88.2021.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Nadia Maria Pimentel De Moraes
Advogado: Valesca De Carvalho Nunes (OAB:BA62029-A)
Reu: Leonilde Passaretti Frigieri
Advogado: Elizabeth Borges Da Costa Krobath (OAB:SP359848)
Litisconsorte: Alex Pedro De Oliveira Lopes
Decisão: