TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 867
Havendo necessidade de produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias (art. 627, § 3º, e art.
628, § 2º).
Nomeio a requerente como inventariante.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO
1- Intime-se a Inventariante, por seu Advogado, para firmar termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura do termo de inventariante, sob pena de remoção, observando-se
os itens do art. 620 do CPC (I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou
testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros
e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles
que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas
especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos,
números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes
especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de
sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.).
Com as primeiras declarações, deverão ser acostados, dentre outros, os seguintes documentos: 1) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela Central notarial de serviços compartilhados ou pelo tabelionato do local do óbito;
2) matrículas atualizadas de eventuais imóveis; e 3) certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal, além de
trabalhista, em nome da falecida).
Após as primeiras declarações, a inventariante deverá providenciar, administrativamente, o pagamento dos tributos, com comprovação
posterior nos autos. Registre-se, nesse sentido, que, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ,
administrativamente, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.
3– Após as primeiras declarações:
a) Dê-se ciência ao Estado da Bahia (via sistema), para que, querendo, se manifeste no feito.
b) citem-se, pelo correio (carta com AR) os herdeiros (o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários) que não tiverem o mesmo Advogado que o Inventariante e os que tiverem endereço certo, com cópia das primeiras declarações. Na oportunidade, os citados
poderão, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:I - arguir erros,
omissões e sonegação de bens;II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no
título de herdeiro.
c) Publique-se edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil, para
participação no processo de interessados incertos ou desconhecidos. Dou força de edital a esta decisão, que deverá ser afixada no
local de costume.
Cumpram-se os três itens em conjunto.
4- Após o transcurso do prazo acima:
a) Caso seja identificado herdeiro/sucessor menor, ouça-se o Ministério Público no prazo de 30 dias (art. 178, II, do CPC).
b) Caso haja bem imóvel a inventariar, intime-se a respectiva Fazenda Pública (União, se o imóvel for rural, ou o Município, se o imóvel
for Urbano), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Cumpram-se os dois itens em conjunto.
5- Havendo impugnação, intime-se o Inventariante, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias. Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, com esboço de partilha, nas quais
poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Esplanada-BA, 18 de agosto de 2022.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
CITAÇÃO
0000396-36.2012.8.05.0003 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Autor: Alice Jacinta Anunciacao
Menor: João Vitor Anunciação Santos
Reu: Shirley Jacinta Anunciacao
Reu: Joaldo De Jesus Santos
Advogado: Jose Mauro Silva Dos Santos (OAB:BA52718)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Citação: