TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196- Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 1708
REMANSO
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS, CÍVEIS, COMS, REG PÚB E ACIDENTES DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001668-41.2022.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Maria Onesina Paes Lanaim
Advogado: Matheus Dias Miranda (OAB:BA68582)
Reu: Banco Bmg Sa
Intimação:
PROCESSO N.º 8001668-41.2022.8.05.0208
[Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
AUTOR: MARIA ONESINA PAES LANAIM
REU: BANCO BMG SA
DECISÃO
Vistos etc.,
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS promovida por MARIA ONESINA PAES LANDIM, devidamente qualificada
nos autos, em face do BANCO BMG S/A.
Alega a requerente que se deparou com desconto em seu benefício, em decorrência de cartão de crédito consignado, que não
contratou, incluído na data 22/06/2018, contrato sob n° 14068922.
Segundo aduz a autora, jamais realizou negócio com o banco requerido que justificasse a os descontos em seu benefício, não
tendo solicitado qualquer cartão de crédito.
Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, no sentido de determinar ao a suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de multa diária. No pedido principal, requer seja acolhido o pedido, em todos os seus termos, assegurando, em
definitivo, o liminarmente pleiteado, e demais requerimentos.
É, em síntese, o relatório. Decido
Tratando-se de Antecipação dos efeitos da Tutela é imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC,
quais sejam, a existência de prova inequívoca que convençam o julgador da verossimilhança das alegações e que haja receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório.
É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial. No presente caso, se vislumbra a presença dos requisitos acima
explicitados.
Quanto a fumaça do bom direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste
razão ao requerente, senão vejamos:
Vê-se da documentação acostada que, a priori, que de fato está sendo descontado do benefício da requerente, sendo que, segundo a autora, não solicitou qualquer cartão de crédito consignado. ao banco requerido.
O perigo da demora se denota pelo fato de, em continuando a requerente a ter o referido valor descontado de seu benefício sofrerá enorme prejuízo, comprometendo, inclusive, o seu sustento, não podendo este aguardar o regular processamento do feito
sem a sobreguarda da tutela ora pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando, por conseguinte, a suspensão dos descontos
no benefício do Autor, em razão contrato sob n° 14068922, com o BANCO BMG S/A, até ulterior decisão deste juízo, no prazo de
05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Intime-se o banco requerido para cumprimento da decisão.
Inclua-se o presente feito em pauta de audiência UNA.
Remanso/BA, 14 de setembro de 2022
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito substituto