TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 1748
“Interposto o recurso, em quarenta e oito horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de
intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do §4º do art.125 do C.C.”* ( In Chimenti, Ricardo Cunha – Teoria e Prática dos Juizados Especiais – Ed. Saraiva. 3ª edição. SP 2000).
Destarte, não tendo sido realizado o preparo do recurso em prazo previsto no dispositivo legal acima transcrito, declaro a deserção do
Recurso Inominado sob comento, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
MAIRI/BA, 04 de maio de 2021.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
JUIZ DEREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DECISÃO
0001427-43.2014.8.05.0158 Procedimento Sumário
Jurisdição: Mairi
Autor: Edvaldo Goncalves Da Cruz
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Reu: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001427-43.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: EDVALDO GONCALVES DA CRUZ
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:0033135/BA)
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:0026552/BA)
DECISÃO
Vistos.
Na sentença prolatada em evento ID 47698548 adotou-se o rito sumaríssimo para o julgamento da causa.
A parte autora fora condenada por litigância de má-fé, indeferindo-se-lhe, por consequência, os benefícios da gratuidade judiciária, ante
a interposição de lide temerária.
Por tal motivo, resta indeferido o pedido de gratuidade também na interposição do recurso.
Por conseguinte, compulsando os autos, verifica-se que a parte Ré interpusera o recurso no dia 14/05/2020 (ID 61927829), sendo certo
que não fora realizada o preparo do referido recurso.
Certo é que a Lei nº 9.099/95 estabelece o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso em tela, Vejamos :
“Art.42 – O recurso será interposto no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão
as razões e o pedido do recorrente.”
§1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”
Quanto ao disposto no §1º do art. 42 da Lei Nº 9.099/95, acima transcrito, eis o entendimento doutrinário aplicável à espécie:
“Interposto o recurso, em quarenta e oito horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de
intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do §4º do art.125 do C.C.”* ( In Chimenti, Ricardo Cunha – Teoria e Prática dos Juizados Especiais – Ed. Saraiva. 3ª edição. SP 2000).
Destarte, não tendo sido realizado o preparo do recurso em prazo previsto no dispositivo legal acima transcrito, declaro a deserção do
Recurso Inominado sob comento, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
MAIRI/BA, 04 de maio de 2021.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
JUIZ DEREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO
8000636-54.2022.8.05.0158 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Mairi
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Reu: Jeremias Oliveira De Almeida