TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
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Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o perito deste Juízo, para tomar conhecimento do comprovante de recolhimento dos honorários periciais de ID
224708740 e noticiar o inicio da produção da prova.
Salvador, 31 de outubro de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Valterson Daltro Ferraro
Diretor de Secretaria
Autorizado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0010964-30.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Autor: Ramon Viana Moura
Advogado: Maria Da Gloria Vieira Da Silva (OAB:BA198-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010964-30.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Ramon Viana Moura
Advogado(s): MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA (OAB:BA198-A)
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, examinados etc.
Cuidam os mencionados autos de Ação Cautelar Inominada, ajuizada por Ramon Viana Moura, qualificado nos autos, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face ao Estado da Bahia, pretendendo obter a anulação de questões da prova,
e consequentemente sua convocação para as demais fases do Concurso Público alusivo a seleção de candidatos ao cargo de
Técnico em Radiologia, promovido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia, Edital SAEB/02/2005.
Aduziu a parte Autora que se inscreveu no Concurso Público supramencionado, e alegou que diversas questões da prova
objetiva foram formuladas em desconformidade com o Edital do concurso em questão, violando os princípios da moralidade,
legalidade e da vinculação ao edital.
Ao final, requereu, além dos pedidos processuais de praxe, a procedência da ação, para que o judiciário declare nulas as questões de prova que, supostamente, estariam em desconformidade com as previsões editalícias, bem assim para assegurar sua
participação no certame até a nomeação e posse. Deu valor à causa e juntou documentos para instruir a inicial.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por meio de decisão fundamentada.
Citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação, e, em apertada síntese, negou a existência de qualquer vício que pudesse
macular as questões do concurso público, ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos.
Sem necessidade de dilação probatória, julga-se antecipadamente a lide, uma vez que a matéria tratada nos autos encontra-se
pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal STF.
O ponto controvertido versa sobre a possível anulação de questões de concurso publico.
O ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da Reclamação 26.300/RS, reafirmou o entendimento que o Poder Judiciário
vai além do controle de legalidade se interpreta questão de concurso público, substituindo o papel da banca examinadora. Tal
entendimento havia sido sedimentado no Recurso Extraordinário 632.853/CE, em regime de repercussão geral (Tema 485).
A parte Autora pretende anulação de questões ao argumento de que, inobstante constar nas instruções da prova que cada
questão conteria somente uma resposta, as questões 39 e 45 admitem duas respostas certas, e que a questão 53 não possui
nenhuma opção correta, embasando seu argumento em critérios doutrinários específicos à área.
Destaque-se, por fim, que a análise profunda das questões extrapolaria o limite no controle de compatibilidade, fugindo do que
“Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no
edital do certame”, em clara substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Desta forma, em havendo previsão temática no edital, cabe ao candidato estudar e procurar conhecer todos os elementos que
possam eventualmente ser exigidos nas provas, sendo desnecessária a previsão exaustiva, no edital, dos assuntos que poderão
ser cobrados nas questões do certame.
Ante ao exposto, considerando os fatos e as provas coligidas aos autos, bem como ausência de previsão legal, uma vez que
o pleito pretendido exigiria que o Poder Judiciário extrapolasse o limite no controle de compatibilidade do conteúdo previsto no
edital do certame, em clara substituição da banca examinadora, hei, por bem, julgar improcedente os pedidos autorais, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil