TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8004397-50.2021.8.05.0022 Curatela
Jurisdição: Barreiras
Requerente: E. R. C. S.
Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:BA715-B)
Requerente: M. J. D. A.
Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:BA715-B)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
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Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8004397-50.2021.8.05.0022
CLASSE: CURATELA (12234) / [Curatela, Nomeação]
AUTOR:EDILEUZA RODRIGUES CARDOSO SANTOS e outros
RÉU:
Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, §5° do CPC.
Em que pese a instituição da curatela constituir medida excepcional extraordinária (art. 85,§2°, da Lei 13.146/2015), o caso em
apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos seus direitos personalíssimos (art. art. 85,§2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico (ID 111918544) que atesta a incapacidade da
interditanda , defiro a sua curatela provisória, à pessoa de EDILEUZA RODRIGUES CARDOSO SANTOS, autora nesta ação e
neta da requerida, respeitada que está, em face do caso concreto, a ordem estampada no art. 747 do Código de Processo Cívil,
limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos,
na forma da lei de regência.
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da autora para a assinatura do compromisso.
Determino a realização de estudo social do caso, nomeando como expert a Assistente George Souza de Araújo, que deverá
apresentar o aludido relatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nomeio como expert o Médico Enock Luz, para a realização de perícia médica sobre o interditando, devendo apresentar o seu
relatório no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, devendo a comunicação da presente nomeação ser instruída com modelo de quesitos depositado na Secretaria desta
Vara.
Cite-se a interditanda para comparecimento à audiência para entrevista pessoal e instrução e julgamento a ser marcada pela
Secretaria da Vara, após a juntada dos laudos acima mencionados, conforme a disponibilidade de pauta.
Deverá ainda constar do mandado de citação que poderá a interditanda constituir advogado para se defender, e, caso não o faça
no prazo de 15 (quinze) dias, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente
sucessível poderá intervir como assistente.
Escoado o prazo acima fixado sem que a interditanda tenha nomeado advogado, determino, desde já, a intimação da Defensoria
Pública do Estado da Bahia para atuar no feito no exercício da curadoria especial.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência acima mencionada, devendo trazer as testemunhas que deverão
ser ouvidas, no máximo de 03 (três), e que comparecerão independentemente de intimação.
Intime-se a autora para juntar aos autos certidão negativa criminal.
Intime-se o Ministério Público.
Caso a interditanda não nomeie advogado, intime-se a Defensoria Pública, inclusive para comparecer à audiência de entrevista
e instrução e julgamento, podendo indicar, caso queira, provas a serem colhidas no referido ato judicial, ou, se preferir, poderá
aguardar o prazo do art. 752 do CPC, apresentar resposta e formular pedido de produção probatória.
Expedientes necessários. Intimem-se.
Barreiras-BA, 21 de junho de 2021
Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8005857-38.2022.8.05.0022 Divórcio Consensual