TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Em virtude do tempo transcorrido, vista ao MP.
Intime-se.
Brumado, 31 de outubro de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001889-67.2022.8.05.0032 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Autor: L. M. V. S.
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Autor: L. F. M. V. S.
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Requerente: Eliana Meira Dos Santos
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001889-67.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO
AUTOR: L. M. V. S. e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Processo nº 8001889-67.2022.8.05.0032
Vistos, etc.
Conforme decisão proferida em 31 de agosto de 2022, L.M.V.S. (quatorze anos de idade) e L.M.V.S. (nove anos), representados
por sua genitora E.M.D.S., ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado da Bahia. Informaram, em resumo, o seguinte:
1) Foram diagnosticados com DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID E 10.9), necessitando de testes de glicemia capilar várias
vezes ao dia (mais de dez);
2) em razão das diversas picadas, apresentam dores nas pontas dos dedos e ferimentos locais;
3) a profissional médica que os acompanha prescreveu a utilização de LEITORES FREESTYLE LIBRE, que ficam inseridos em
tecido celular subcutâneo, o que diminui o incômodo das perfurações e o risco de infecção local, além de os pacientes poderem
medir suas glicemias várias vezes ao dia; também prescreveu o uso de SENSORES FREESTYLE LIBRE, para melhor controle
da doença e redução do risco de complicações futuras;
4) necessitam de canetas de insulina, na quantidade mensal de dez para L. (sendo 05 canetas de insulina Basaglar e 05 canetas
insulina FIASP); e 07 canetas para L.F.,todas do tipo insulina FIASP;
5) para L. foi prescrita, ainda, a utilização do I-PORT ADVANCE, dispositivo para administração direta de fármacos, que reduz
o número de perfurações cutâneas de várias vezes por dia a uma vez a cada três dias, minimizando o desconforto de múltiplas
picadas diárias;
6) o custo total dos tratamentos, pelo período de um ano, é de R$ 30.061,30 (trinta mil, sessenta e um reais e trinta centavos),
conforme orçamentos juntados;
7) a genitora não reúne condições financeiras suficientes para arcar com os custos do tratamento dos dois filhos sem prejudicar
o próprio sustento próprio e de sua família.
O Estado foi citado e contestou. Alegou ilegitimidade passiva, e entende que a obrigação seria do Município; fez referência ao
Tema 793 do STF (ED-RE 855.178/SE); entende que seria caso de incluir a União no polo passivo, com consequente declínio da
competência. Ao final pediu a improcedência do pedido.
O Estado da Bahia, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise do Tema 793, do STF.
É o breve relatório. Decido:
O feito comporta o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
Relativamente aos embargos de declaração, à alegação de ilegitimidade passiva e ao pedido de declínio da competência para a
Justiça Federal, devemos considerar que a Segunda Turma do STJ decidiu ser dispensável a inclusão da União no polo passivo