TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 3249
Jurisdição: Camaçari
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Iv
Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:BA72634)
Reu: Jose Evandro Alves Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8012452-02.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
REU: JOSE EVANDRO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV, em face de JOSE EVANDRO ALVES DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que a Notificação extrajudicial foi enviada para o réu em endereço divergente do indicado no
Instrumento Contratual pactuado entre as partes, conforme respectivamente IDs. 204780558 e 204780554.
Razão não assiste à instituição financeira.
Frisa-se que o inadimplemento da obrigação firmada na cédula de crédito, constitui o direito do banco em reaver o veículo. Para
tanto, faz-se necessário a cientificação do devedor para que seja constituída a mora.
Vale ressaltar que, um dos pressupostos processuais para a concessão da medida liminar é a notificação extrajudicial entregue
no endereço do réu com Aviso de Recebimento, não se exigindo que a assinatura seja do requerido, para que assim seja constituída a mora.
Todavia, embora seja dispensável o recebimento pessoal da notificação, é necessário que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sob pena de não atingir a finalidade a que se destina, qual seja, notificar o
devedor a fim de constituí-lo em mora.
Ocorre que, já há entendimento jurisprudencial no sentido de permitir que a mora seja constituída por meio eletrônico, o que este
Juízo considera válida, posto que ao disponibilizar os dados no contrato subentende-se que o requerido permitiu que a instituição
financeira utilizasse dos meios ali disponíveis para contatá-lo.
Vejamos entendimento jurisprudencial do STJ acerca dessa matéria:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial
para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal.
2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão
de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0173377-3, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, Data de Publicação: 27/09/2019).
É importante ainda, trazer a baila que em determinadas demandas os endereços residenciais do requerido, não possuem serviços de entrega dos correios, dificultando assim a entrega do AR, e implicando na celeridade processual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a mora do réu, através de notificação entregue no endereço deste, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes, sob pena
de cancelamento da distribuição.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos em conclusão.
CAMAÇARI/BA, 9 de junho de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8012452-02.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari