TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8015701-32.2022.8.05.0274 Mandado De Segurança Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: E. S. A.
Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780)
Impetrante: Cristina Araujo Santana
Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780)
Impetrado: Diretor Do Colégio Estadual Polivalente De Vitoria Da Conquista
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015701-32.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: E. S. A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA registrado(a) civilmente como GUSTAVO CORDEIRO NERY DE
MESQUITA (OAB:BA27780)
IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL POLIVALENTE DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
EDUARDA SANTANA AZEVEDO, assistida por sua genitora CRISTINA ARAÚJO SANTANA, impetrou o presente MANDADO DE
SEGURANÇA em face de ato praticado pela DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL POLIVALENTE, todas qualificadas.
Da análise dos autos, depreende-se a incompetência deste Juízo, pois observa-se que o presente caso trata-se de pedido relativo a direito à educação, de forma que, nos termos do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente é a Justiça da Infância
e da Juventude a competente para conhecer e julgar o requerimento, in verbis:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(…)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
A Lei Estadual nº 10.845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, preconiza em seu art. 77:
Art. 77 - Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de
medidas sócio-educativas, competindo-lhes:
(…)
II - em matéria não-infracional:
a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado
o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DA 1ª VARA DA INF NCIA E JUVENTUDE E 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - MANDADO DE SEGURANÇA - MENOR - APROVAÇÃO EM VESTIBU
- LAR - COMPETÊNCIA DA VARA DA INF NCIA E JUVENTUDE - INTERESSE SOCIAL E BEM JURÍDICO A SER TUTELADO CONFLITO IMPROCEDENTE - Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar mandado de segurança em que
se busca garantir a inscrição de menor (não concluinte do ensino médio) na UEFS - Universidade Estadual de Feira de Santana,
em virtude de aprovação em curso vestibular no curso de Ciências Econômicas, é da Vara da Infância e da Juventude, consoante
arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 c/c o artigo 77 da Lei Estadual 11.047/2008, por se tratar de competência absoluta em razão do interesse social e o bem jurídico a ser protegido. (TJBA - CC 0025436-53.2017.8.05.0000 - S.Cív.
Reun. - Rel. Roberto Maynard Frank - DJe 18.02.2019 - p. 234).
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - VESTIBULAR - MENOR - TAXA DE INSCRIÇÃO - COMPETÊNCIA DA VARA
DA INF NCIA E DA JUVENTUDE - SENTENÇA CASSADA - I- Concedida a segurança, inafastável o reexame do decidido, nos
termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. II- Tendo em vista as atribuições da Vara da Infância e da Juventude elencadas
no art. 62 da LC nº 51/2001 e o disposto nos arts. 148, IV, e 209, ambos do ECA , impõe-se o reconhecimento da competência