TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237- Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062)
Interessado: Alrilecio Ednei Dos Santos Alves
Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062)
Interessado: Jose Raimundo Oliveira Da Silva
Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062)
Interessado: Reginaldo Almeida De Castro
Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062)
Interessado: Jobson Teodoro Dos Santos
Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062)
Interessado: Elisio Ferreira Costa
Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062)
Interessado: Otavio Campos Neto
Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062)
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Alexandre De Souza Araujo (OAB:BA20660)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505378-84.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTERESSADO: ANADIR SOUZA e outros (10)
Advogado(s): ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR registrado(a) civilmente como ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR
(OAB:BA40062)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO (OAB:DF20660)
DESPACHO
Cuidam-se os autos de ação ordinária ajuizada por Anadir Souza e outros, através de advogado regularmente constituído, em
face do Estado da Bahia, pleiteando a inconstitucionalidade da base de cálculo de horas extras e a percepção da diferença do
pagamento destas.
Em síntese, relatam os autores que são policiais civis do Estado da Bahia, todos na qualidade de escrivão de polícia.
Afirmam que o requerido realiza o pagamento das horas extras de modo equivocado, utilizando-se a base salarial como referência para cálculo do valor, não considerando as demais verbas em caráter indenizatório.
Gratuidade deferida (ID 207950136).
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 207950141) impugnando, preliminarmente, a gratuidade
concedida em face dos autores. No mérito, a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam o ajuizamento da ação e a
correta utilização da base de cálculo das horas extras, não havendo verbas a serem cobradas pelos servidores. Ademais, destaca a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade. Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Instados a se manifestarem, os autores apresentam réplica refutando os argumentos suscitados pelo demandado, reiterando os
pedidos contidos na inicial e pugnando pela procedência da ação (ID 207950144).
Em seguida, requereram a designação de audiência de instrução para saneamento dos autos (ID 207950146).
É breve o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que estão ausentes os documentos dos requerentes ou os anexados encontram-se ilegíveis,
inviabilizando o prosseguimento da ação, isto é, comprovante de residência (Anadir, Elisio e Otávio), contracheques (André,
Jobson, Elisio e Otavio) e documento pessoal (Ubaldo, Alzira, José Raimundo, Elisio e Otavio).
Além disso, o valor da causa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve corresponder, em princípio,
ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que os autores pretendem obter com a
demanda.
Ante o exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a emenda da inicial colacionando aos
autos os documentos ausentes/ilegíveis, bem como demonstrarem o cálculo realizado para apurar o valor da causa de R$
577.015,00 (quinhentos e setenta e sete mil e quinze reais), sob pena de extinção da ação.
Ressalta-se que reservo-me a apreciar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e designação de audiência de instrução após o saneamento das irregularidades apontadas.
Atribuo força de mandado/ ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO