TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Cad 1 / Página 1521
Trata-se, na origem, de ação cautelar, em face da agravada, onde as partes autoras alegam que “(...)a Prefeitura vem substituindo o que deveriam ser professores devidamente concursados por seleções temporárias o que, além de ferir os princípios da
administração pública, logicamente, vem a prejudicar a educação pública municipal”.
Ao analisar as provas constantes dos autos, observa-se, no (Id n. 38279415), acostado pelas agravantes, documento atinente à
contratações temporárias pelo município agravado para o Cargo de Professor, sem especificar qual nível.
Observa-se, também, através de consulta a outros processos em trâmite neste judiciário baiano, demandas que tratam do mesmo assunto.
Ocorre que, embora as demandas tratem do mesmo concurso e de situações aparentemente idênticas, não restou comprovado
nos autos, ao menos nesse momento processual, que as contratações temporárias se deu em quantidade superior à classificação das agravantes.
Na hipótese, em exame não exauriente, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito do recorrente,
na medida em que o não restou demonstrado que a Administração Pública preteriu as recorrentes que se classificaram nas posições 264 e 218, respectivamente, mesmo havendo contratação temporária.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor. Solicite-lhe a
comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1018,
§ 1º, CPC/2015).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do Novo CPC.
Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda
Câmara Cível.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2022.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
MR22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO
8001834-67.2021.8.05.0189 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joana Ribeiro Da Silva
Advogado: Linddemberg Leal Freitas (OAB:BA54449-A)
Advogado: Ana Paula Da Cruz (OAB:BA51200-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Apelado: Joana Ribeiro Da Silva
Advogado: Ana Paula Da Cruz (OAB:BA51200-A)
Advogado: Linddemberg Leal Freitas (OAB:BA54449-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001834-67.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): ANA PAULA DA CRUZ (OAB:BA51200-A), LINDDEMBERG LEAL FREITAS (OAB:BA54449-A), LARISSA SENTO
SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ANA
PAULA DA CRUZ (OAB:BA51200-A), LINDDEMBERG LEAL FREITAS (OAB:BA54449-A)
DESPACHO